Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL DO PARQUET ESTADUAL EM HABEAS CORPUS. ORDEM
CONCEDIDA. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PRISÃO
PREVENTIVA. CAUTELAS PESSOAIS MENOS SEVERAS. ADEQUAÇÃO E
PROPORCIONALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conquanto presentes motivos que autorizam a prisão ante tempus, o
cárcere preventivo é o último recurso a ser utilizado pelo Juízo
para a contenção da ordem pública, cabível tão somente quando se
evidenciarem inadequadas ou insuficientes as medidas pessoais menos
onerosas (art. 282, § 6º, do CPP).
- À luz do princípio da proporcionalidade e das alternativas
fornecidas pelas Leis n. 12.403/2011 e n. 13.964/2019, é plenamente
possível que o Magistrado considere a opção por providências
elencadas no art. 319 do CPP como o meio bastante e cabível para a
obtenção do mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça
- de forma menos severa.
- In casu, como sublinhou o parecer do MPF, embora presentes as
hipóteses de decretação da custódia provisória, a medida cautelar
mais rigorosa é desproporcional, diante da menoridade relativa do
paciente, da ausência de registros criminais em seu desfavor, da
existência de endereço fixo e emprego lícito. Em juízo de
proporcionalidade, depreende-se que outras providências, igualmente
idôneas, previstas no art. 319 do CPP, se revelam suficientes para
proteger e acautelar a ordem pública, na espécie.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL DO PARQUET ESTADUAL EM HABEAS CORPUS. ORDEM
CONCEDIDA. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PRISÃO
PREVENTIVA. CAUTELAS PESSOAIS MENOS SEVERAS. ADEQUAÇÃO E
PROPORCIONALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Conquanto presentes motivos que autorizam a prisão ante tempus, o
cárcere preventivo é o último recurso a ser utilizado pelo Juízo
para a contenção da ordem pública, cabível tão somente quando se
evidenciarem inadequadas ou insuficientes as medidas pessoais menos
onerosas (art. 282, § 6º, do CPP).
2. À luz do princípio da proporcionalidade e das alternativas
fornecidas pelas Leis n. 12.403/2011 e n. 13.964/2019, é plenamente
possível que o Magistrado considere a opção por providências
elencadas no art. 319 do CPP como o meio bastante e cabível para a
obtenção do mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça
- de forma menos severa.
3. In casu, como sublinhou o parecer do MPF, embora presentes as
hipóteses de decretação da custódia provisória, a medida cautelar
mais rigorosa é desproporcional, diante da menoridade relativa do
paciente, da ausência de registros criminais em seu desfavor, da
existência de endereço fixo e emprego lícito. Em juízo de
proporcionalidade, depreende-se que outras providências, igualmente
idôneas, previstas no art. 319 do CPP, se revelam suficientes para
proteger e acautelar a ordem pública, na espécie.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e OTÁVIO DE
ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - CAUTELAS PESSOAIS MENOS SEVERAS - ADEQUAÇÃO E
PROPORCIONALIDADE)
STJ - <<HC 849921>>-SP, <<HC 714782>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:012403 ANO:2011
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00282 PAR:00006 ART:00319
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.