STJ — 1487846

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-03-07Data Publicacao: 2023-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2c1b8639748f4e613e242dffa1300c24564b87f800967e3b903e97294400ae7d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000836957
Número de registro na fonte
201901197948
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. VIOLAÇÃO AO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, PARA RETORNO DA PENA-BASE DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, EM RELAÇÃO AO RECORRENTE JARDEL, PARA O MÍNIMO LEGAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há que se falar em incidência da Súmula n. 7/STJ nos casos em que a análise da questão suscitada no recurso especial demanda mera revaloração jurídica da moldura fática já expressamente delineada no acórdão proferido pela Corte local, exatamente como na hipótese dos autos.
  2. Na decisão agravada, destacou-se que, consoante dispõe o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente". Assim, quanto maior a quantidade de entorpecentes apreendida, ou mais nociva a natureza da droga, maior será o juízo de reprovabilidade da conduta praticada, de maneira que, tratando-se na hipótese de apreensão de aproximadamente 18kg (dezoito quilogramas) de drogas variadas em poder de JONATA e aproximadamente 17kg (dezessete quilogramas) de maconha em poder de JARDEL, mostrou-se efetivamente desproporcional a exasperação da pena, na primeira etapa do cálculo dosimétrico, em apenas de 1/6 acima do mínimo legal, sendo mais consentânea à realidade dos autos a aplicação do patamar de 1/3 acima do mínimo legal para os delitos de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim.
  3. Ocorre que o Juízo de primeira instância, em relação ao recorrente JARDEL BOSS e relativamente ao delito de associação para o tráfico de drogas, fixou a pena-base em 3 anos de reclusão, não havendo recurso de apelação contra a dosimetria realizada em primeira instância. Assim, deve ser parcialmente provido o presente recurso para, tão somente em relação ao recorrente JARDEL BOSS, fixar a pena do delito de associação para o tráfico de drogas no mínimo legal.
  4. Agravo regimental parcialmente provido tão somente para retornar a pena do recorrente JARDEL BOSS, em relação ao delito de associação para o tráfico de drogas, ao mínimo legal, mantidos os demais termos da decisão agravada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. VIOLAÇÃO AO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, PARA RETORNO DA PENA-BASE DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, EM RELAÇÃO AO RECORRENTE JARDEL, PARA O MÍNIMO LEGAL. 1. Não há que se falar em incidência da Súmula n. 7/STJ nos casos em que a análise da questão suscitada no recurso especial demanda mera revaloração jurídica da moldura fática já expressamente delineada no acórdão proferido pela Corte local, exatamente como na hipótese dos autos. 2. Na decisão agravada, destacou-se que, consoante dispõe o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente". Assim, quanto maior a quantidade de entorpecentes apreendida, ou mais nociva a natureza da droga, maior será o juízo de reprovabilidade da conduta praticada, de maneira que, tratando-se na hipótese de apreensão de aproximadamente 18kg (dezoito quilogramas) de drogas variadas em poder de JONATA e aproximadamente 17kg (dezessete quilogramas) de maconha em poder de JARDEL, mostrou-se efetivamente desproporcional a exasperação da pena, na primeira etapa do cálculo dosimétrico, em apenas de 1/6 acima do mínimo legal, sendo mais consentânea à realidade dos autos a aplicação do patamar de 1/3 acima do mínimo legal para os delitos de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim. 3. Ocorre que o Juízo de primeira instância, em relação ao recorrente JARDEL BOSS e relativamente ao delito de associação para o tráfico de drogas, fixou a pena-base em 3 anos de reclusão, não havendo recurso de apelação contra a dosimetria realizada em primeira instância. Assim, deve ser parcialmente provido o presente recurso para, tão somente em relação ao recorrente JARDEL BOSS, fixar a pena do delito de associação para o tráfico de drogas no mínimo legal. 4. Agravo regimental parcialmente provido tão somente para retornar a pena do recorrente JARDEL BOSS, em relação ao delito de associação para o tráfico de drogas, ao mínimo legal, mantidos os demais termos da decisão agravada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.