Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA
CONCRETA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA. ABSOLVIÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INCIDÊNCIA. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO. INVIÁVEL. QUANTIDADE UTILIZADA PARA
EXASPERAR A PENA-BASE. BIS IN IDEM. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Revela-se indispensável, para a configuração do crime de
associação para o tráfico, a evidência do vínculo estável e
permanente do acusado com outros indivíduos. Há que ser provado, de
forma concreta e contextualizada, o crime de associação, autônomo e
independentemente dos crimes individuais praticados pelo grupo
associado.
- No caso, as instâncias ordinárias fizeram somente afirmações
(ilações), com base em meras suposições a respeito da prévia
existência de uma associação, sem indicar elementos concretos,
contextualizados, indicativos da estabilidade e permanência na
associação criminosa voltada à comercialização ilícita de drogas,
havendo a indicação apenas do concurso de agentes em crime de
tráfico.
- Tendo em vista que o crime de associação para o tráfico foi o
único fundamento para o afastamento da causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, não há óbice à
incidência da minorante do tráfico privilegiado, pois cumpridos os
requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
- "A jurisprudência da Sexta Turma entende que constitui indevido
bis in idem a valoração negativa de idênticos fundamentos na
primeira etapa da dosimetria da pena, para elevar a pena-base, e na
terceira, para negar ou mesmo modular a fração da minorante do
tráfico privilegiado" (AgRg no REsp n. 1782263/SP, relator Ministro
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe 12/9/2019).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA
CONCRETA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA. ABSOLVIÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INCIDÊNCIA. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO. INVIÁVEL. QUANTIDADE UTILIZADA PARA
EXASPERAR A PENA-BASE. BIS IN IDEM. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Revela-se indispensável, para a configuração do crime de
associação para o tráfico, a evidência do vínculo estável e
permanente do acusado com outros indivíduos. Há que ser provado, de
forma concreta e contextualizada, o crime de associação, autônomo e
independentemente dos crimes individuais praticados pelo grupo
associado.
2. No caso, as instâncias ordinárias fizeram somente afirmações
(ilações), com base em meras suposições a respeito da prévia
existência de uma associação, sem indicar elementos concretos,
contextualizados, indicativos da estabilidade e permanência na
associação criminosa voltada à comercialização ilícita de drogas,
havendo a indicação apenas do concurso de agentes em crime de
tráfico.
3. Tendo em vista que o crime de associação para o tráfico foi o
único fundamento para o afastamento da causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, não há óbice à
incidência da minorante do tráfico privilegiado, pois cumpridos os
requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
4. "A jurisprudência da Sexta Turma entende que constitui indevido
bis in idem a valoração negativa de idênticos fundamentos na
primeira etapa da dosimetria da pena, para elevar a pena-base, e na
terceira, para negar ou mesmo modular a fração da minorante do
tráfico privilegiado" (AgRg no REsp n. 1782263/SP, relator Ministro
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe 12/9/2019).
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BIS IN IDEM - VALORAÇÃO NEGATIVA DE IDÊNTICOS FUNDAMENTOS NA
PRIMEIRA E NA TERCEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA DA PENA)
STJ - <<AgRg no REsp 1782263>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00035
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.