Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO §
4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. QUANTIDADE INEXPRESSIVA DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ADICIONAIS DESFAVORÁVEIS. MINORANTE NO
PATAMAR MÁXIMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da
Lei n. 11.343/2006, com suporte na dedicação a atividades
criminosas, é preciso, além da quantidade de drogas, aliar elementos
concretos suficientes o bastante que permitam a conclusão de que o
agente se dedica efetivamente a atividades criminosas e/ou integra
organização criminosa, não bastando ilações e/ou suposições sem
espeque fático válido.
- Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que
inquéritos policiais e/ou ações penais sem trânsito em julgado não
obstam a incidência da minorante do tráfico privilegiado, em
observância ao princípio constitucional da presunção de não
culpabilidade.
- Na hipótese, a minorante supracitada deve ser aplicada no patamar
máximo, haja vista a quantidade de droga arrecadada (690g de
maconha), que não é relevante, somada à ausência de circunstâncias
adicionais desfavoráveis, como a inserção em grupo criminoso de
maior risco social, atuação armada, envolvendo menores ou com
instrumentos de refino da droga.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO §
4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. QUANTIDADE INEXPRESSIVA DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ADICIONAIS DESFAVORÁVEIS. MINORANTE NO
PATAMAR MÁXIMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da
Lei n. 11.343/2006, com suporte na dedicação a atividades
criminosas, é preciso, além da quantidade de drogas, aliar elementos
concretos suficientes o bastante que permitam a conclusão de que o
agente se dedica efetivamente a atividades criminosas e/ou integra
organização criminosa, não bastando ilações e/ou suposições sem
espeque fático válido.
2. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que
inquéritos policiais e/ou ações penais sem trânsito em julgado não
obstam a incidência da minorante do tráfico privilegiado, em
observância ao princípio constitucional da presunção de não
culpabilidade.
3. Na hipótese, a minorante supracitada deve ser aplicada no patamar
máximo, haja vista a quantidade de droga arrecadada (690g de
maconha), que não é relevante, somada à ausência de circunstâncias
adicionais desfavoráveis, como a inserção em grupo criminoso de
maior risco social, atuação armada, envolvendo menores ou com
instrumentos de refino da droga.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.