Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONDENAÇÃO
FUNDAMENTADA EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO OU PESSOAL. INOBSERVÂNCIA
DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ART. 386,
INCISO VII, DO CPP. ABSOLVIÇÃO. INAFASTÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A condenação está fundamentada unicamente no reconhecimento
pessoal levado na delegacia, confirmado em juízo, no qual não foram
observadas as formalidades mínimas dispostas no art. 226 do CPP.
- Não existindo quaisquer outros elementos de prova seguros,
independentes e submetidos ao crivo do contraditório e da ampla
defesa, o reconhecimento realizado na fase inquisitorial em
descompasso com os ditames legais, ainda que confirmado em juízo,
não é apto a sustentar, por si só, a condenação.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONDENAÇÃO
FUNDAMENTADA EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO OU PESSOAL. INOBSERVÂNCIA
DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ART. 386,
INCISO VII, DO CPP. ABSOLVIÇÃO. INAFASTÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A condenação está fundamentada unicamente no reconhecimento
pessoal levado na delegacia, confirmado em juízo, no qual não foram
observadas as formalidades mínimas dispostas no art. 226 do CPP.
2. Não existindo quaisquer outros elementos de prova seguros,
independentes e submetidos ao crivo do contraditório e da ampla
defesa, o reconhecimento realizado na fase inquisitorial em
descompasso com os ditames legais, ainda que confirmado em juízo,
não é apto a sustentar, por si só, a condenação.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECONHECIMENTO DE PESSOA - FASE DO INQUÉRITO POLICIAL - OBSERVÂNCIA
DAS FORMALIDADES DO CPP - OUTRAS PROVAS COLHIDAS NA FASE JUDICIAL)
STJ - <<HC 598886>>-SC,
<<AgRg no REsp 1905338>>-PR,
<<AgRg no HC 637951>>-SC,
<<AgRg no REsp 1952655>>-MT,
<<HC 653316>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00226 ART:00386 INC:00007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.