Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CRIME DO ART. 35 DA LEI DE
DROGAS. NECESSIDADE DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. PRECEDENTES.
ABSOLVIÇÃO. AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Sem a demonstração concreta do ânimo do Acusado de associar-se de
forma estável e permanente com outros Agentes, mostra-se indevida a
condenação pelo delito tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006
com fundamento no fato de o Acusado ter sido preso em flagrante, por
posse de arma de fogo municiada, em localidade dominada por facção
criminosa.
- Considerando os fatos narrados e os precedentes desta Corte
Superior sobre a matéria, tem-se que a Jurisdição ordinária deixou
de descrever não apenas o concurso necessário de agentes, mas também
fatos que demonstrassem o dolo e a existência objetiva de vínculo
estável (sólido) e permanente (duradouro) entre o Agravado e outros
indivíduos, notadamente porque foi preso em flagrante, denunciado e
condenado sozinho.
- Concluir que a Jurisdição ordinária não se valeu do melhor
direito para condenar o Agravado não implica reavaliar fatos e
provas, mas apenas reconhecer que, no caso, não estão descritos os
elementos do tipo do art. 35 da Lei de Drogas.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CRIME DO ART. 35 DA LEI DE
DROGAS. NECESSIDADE DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. PRECEDENTES.
ABSOLVIÇÃO. AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO.
1. Sem a demonstração concreta do ânimo do Acusado de associar-se de
forma estável e permanente com outros Agentes, mostra-se indevida a
condenação pelo delito tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006
com fundamento no fato de o Acusado ter sido preso em flagrante, por
posse de arma de fogo municiada, em localidade dominada por facção
criminosa.
2. Considerando os fatos narrados e os precedentes desta Corte
Superior sobre a matéria, tem-se que a Jurisdição ordinária deixou
de descrever não apenas o concurso necessário de agentes, mas também
fatos que demonstrassem o dolo e a existência objetiva de vínculo
estável (sólido) e permanente (duradouro) entre o Agravado e outros
indivíduos, notadamente porque foi preso em flagrante, denunciado e
condenado sozinho.
3. Concluir que a Jurisdição ordinária não se valeu do melhor
direito para condenar o Agravado não implica reavaliar fatos e
provas, mas apenas reconhecer que, no caso, não estão descritos os
elementos do tipo do art. 35 da Lei de Drogas.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DO VÍNCULO ESTÁVEL
E PERMANENTE ENTRE OS AGENTES)
STJ - <<HC 739951>>-RJ,
<<AgRg no HC 643866>>-SP,
<<REsp 1943264>>-SP,
<<AgRg no HC 709289>>-RJ,
<<HC 462888>>-RJ
(AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS ELEMENTOS DO TIPO)
STJ - <<HC 172128>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
ART:00035
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.