STJ — 615693

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-02-28Data Publicacao: 2023-03-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5e9534ab49f2e6fb679b32d3cb6ba1dcfa06f035cd91a841333e717298063926

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000837031
Número de registro na fonte
202002521481
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · Abertura · Rafael Toledo.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ORIENTAÇÃO FIXADA NO HABEAS CORPUS N. 598.051/SP. NÃO CONSTATADA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E URGENTE APTA A DISPENSAR O MANDADO JUDICIAL. ABSOLVIÇÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O ingresso forçado na residência do Acusado está fundamentado em seu reconhecimento prévio como suposto autor do crime de furto de arma de fogo pertencente à polícia, por meio de filmagem. No entanto, o suposto crime de furto ocorrera no dia 30/06/2019 e o ingresso dos policiais no domicílio do Réu deu-se dois dias depois, em 02/07/2019, elemento central a demonstrar que não apenas era plenamente possível, como também era necessária a requisição de mandado judicial, pois já cessado o estado flagrancial do crime de furto (delito instantâneo).
  2. Em outras palavras, o Réu não foi surpreendido cometendo o delito de furto ou quando acabara de cometê-lo (art. 302, incisos I e II, do Código de Processo Penal), também não houve perseguição "logo após" a ocorrência do crime (art. 302, inciso III, do mesmo diploma processual) e, por último, não ficou configurada a hipótese de flagrante presumido (inciso IV do mesmo dispositivo legal), porque a abordagem policial não ocorreu "logo depois" da infração e, inclusive, quando da entrada dos policiais na residência do Paciente, já havia decorrido tempo suficiente para que ele se desvencilhasse do objeto furtado.
  3. A natureza permanente do crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo, cuja consumação se protrai no tempo, não afasta a obrigatoriedade do mandado judicial para o ingresso domiciliar, sendo indispensável que as fundadas razões para a entrada na residência revelem que, naquele momento, se está diante de uma situação de flagrante delito, o que não ocorreu no caso dos autos. Precedentes.
  4. Consoante a orientação fixada no HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021), por não transparecer a premência da invasão ao domicílio, devem ser anuladas todas as provas obtidas mediante o ingresso ilícito em residência e as suas derivações. Em consequência, impõe-se a absolvição do Paciente, por ausência de provas da materialidade delitiva, em relação a ambas as imputações (art. 12, caput, e art. 14, caput, ambos da Lei n. 10.826/03).
  5. Ordem de habeas corpus concedida para anular as provas obtidas mediante busca e apreensão domiciliar, bem como as provas delas decorrentes e, em consequência, absolver o Réu das imputações feitas nos autos da Ação Penal n. 0006334-26.2019.8.24.0039, com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ORIENTAÇÃO FIXADA NO HABEAS CORPUS N. 598.051/SP. NÃO CONSTATADA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E URGENTE APTA A DISPENSAR O MANDADO JUDICIAL. ABSOLVIÇÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. O ingresso forçado na residência do Acusado está fundamentado em seu reconhecimento prévio como suposto autor do crime de furto de arma de fogo pertencente à polícia, por meio de filmagem. No entanto, o suposto crime de furto ocorrera no dia 30/06/2019 e o ingresso dos policiais no domicílio do Réu deu-se dois dias depois, em 02/07/2019, elemento central a demonstrar que não apenas era plenamente possível, como também era necessária a requisição de mandado judicial, pois já cessado o estado flagrancial do crime de furto (delito instantâneo). 2. Em outras palavras, o Réu não foi surpreendido cometendo o delito de furto ou quando acabara de cometê-lo (art. 302, incisos I e II, do Código de Processo Penal), também não houve perseguição "logo após" a ocorrência do crime (art. 302, inciso III, do mesmo diploma processual) e, por último, não ficou configurada a hipótese de flagrante presumido (inciso IV do mesmo dispositivo legal), porque a abordagem policial não ocorreu "logo depois" da infração e, inclusive, quando da entrada dos policiais na residência do Paciente, já havia decorrido tempo suficiente para que ele se desvencilhasse do objeto furtado. 3. A natureza permanente do crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo, cuja consumação se protrai no tempo, não afasta a obrigatoriedade do mandado judicial para o ingresso domiciliar, sendo indispensável que as fundadas razões para a entrada na residência revelem que, naquele momento, se está diante de uma situação de flagrante delito, o que não ocorreu no caso dos autos. Precedentes. 4. Consoante a orientação fixada no HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021), por não transparecer a premência da invasão ao domicílio, devem ser anuladas todas as provas obtidas mediante o ingresso ilícito em residência e as suas derivações. Em consequência, impõe-se a absolvição do Paciente, por ausência de provas da materialidade delitiva, em relação a ambas as imputações (art. 12, caput, e art. 14, caput, ambos da Lei n. 10.826/03). 5. Ordem de habeas corpus concedida para anular as provas obtidas mediante busca e apreensão domiciliar, bem como as provas delas decorrentes e, em consequência, absolver o Réu das imputações feitas nos autos da Ação Penal n. 0006334-26.2019.8.24.0039, com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO - INGRESSO DE POLICIAIS - JUSTA CAUSA - NECESSIDADE) STJ - <<HC 598051>>-SP STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280) (CRIMES PERMANENTES - BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL - ILEGALIDADE) STJ - <<AgRg no HC 740658>>-PR (INGRESSO EM DOMICÍLIO - AUSÊNCIA DE ESTADO DE FLAGRÂNCIA - INIDONEIDADE DA MEDIDA) STJ - <<HC 676394>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.