Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO DE USO PERMITIDO. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ORIENTAÇÃO FIXADA NO
HABEAS CORPUS N. 598.051/SP. NÃO CONSTATADA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E
URGENTE APTA A DISPENSAR O MANDADO JUDICIAL. ABSOLVIÇÃO. ORDEM DE
HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O ingresso forçado na residência do Acusado está fundamentado em
seu reconhecimento prévio como suposto autor do crime de furto de
arma de fogo pertencente à polícia, por meio de filmagem. No
entanto, o suposto crime de furto ocorrera no dia 30/06/2019 e o
ingresso dos policiais no domicílio do Réu deu-se dois dias depois,
em 02/07/2019, elemento central a demonstrar que não apenas era
plenamente possível, como também era necessária a requisição de
mandado judicial, pois já cessado o estado flagrancial do crime de
furto (delito instantâneo).
- Em outras palavras, o Réu não foi surpreendido cometendo o delito
de furto ou quando acabara de cometê-lo (art. 302, incisos I e II,
do Código de Processo Penal), também não houve perseguição "logo
após" a ocorrência do crime (art. 302, inciso III, do mesmo diploma
processual) e, por último, não ficou configurada a hipótese de
flagrante presumido (inciso IV do mesmo dispositivo legal), porque a
abordagem policial não ocorreu "logo depois" da infração e,
inclusive, quando da entrada dos policiais na residência do
Paciente, já havia decorrido tempo suficiente para que ele se
desvencilhasse do objeto furtado.
- A natureza permanente do crime de posse ou porte ilegal de arma
de fogo, cuja consumação se protrai no tempo, não afasta a
obrigatoriedade do mandado judicial para o ingresso domiciliar,
sendo indispensável que as fundadas razões para a entrada na
residência revelem que, naquele momento, se está diante de uma
situação de flagrante delito, o que não ocorreu no caso dos autos.
Precedentes.
- Consoante a orientação fixada no HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe de
15/3/2021), por não transparecer a premência da invasão ao
domicílio, devem ser anuladas todas as provas obtidas mediante o
ingresso ilícito em residência e as suas derivações. Em
consequência, impõe-se a absolvição do Paciente, por ausência de
provas da materialidade delitiva, em relação a ambas as imputações
(art. 12, caput, e art. 14, caput, ambos da Lei n. 10.826/03).
- Ordem de habeas corpus concedida para anular as provas obtidas
mediante busca e apreensão domiciliar, bem como as provas delas
decorrentes e, em consequência, absolver o Réu das imputações feitas
nos autos da Ação Penal n. 0006334-26.2019.8.24.0039, com fundamento
no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO DE USO PERMITIDO. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ORIENTAÇÃO FIXADA NO
HABEAS CORPUS N. 598.051/SP. NÃO CONSTATADA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E
URGENTE APTA A DISPENSAR O MANDADO JUDICIAL. ABSOLVIÇÃO. ORDEM DE
HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
1. O ingresso forçado na residência do Acusado está fundamentado em
seu reconhecimento prévio como suposto autor do crime de furto de
arma de fogo pertencente à polícia, por meio de filmagem. No
entanto, o suposto crime de furto ocorrera no dia 30/06/2019 e o
ingresso dos policiais no domicílio do Réu deu-se dois dias depois,
em 02/07/2019, elemento central a demonstrar que não apenas era
plenamente possível, como também era necessária a requisição de
mandado judicial, pois já cessado o estado flagrancial do crime de
furto (delito instantâneo).
2. Em outras palavras, o Réu não foi surpreendido cometendo o delito
de furto ou quando acabara de cometê-lo (art. 302, incisos I e II,
do Código de Processo Penal), também não houve perseguição "logo
após" a ocorrência do crime (art. 302, inciso III, do mesmo diploma
processual) e, por último, não ficou configurada a hipótese de
flagrante presumido (inciso IV do mesmo dispositivo legal), porque a
abordagem policial não ocorreu "logo depois" da infração e,
inclusive, quando da entrada dos policiais na residência do
Paciente, já havia decorrido tempo suficiente para que ele se
desvencilhasse do objeto furtado.
3. A natureza permanente do crime de posse ou porte ilegal de arma
de fogo, cuja consumação se protrai no tempo, não afasta a
obrigatoriedade do mandado judicial para o ingresso domiciliar,
sendo indispensável que as fundadas razões para a entrada na
residência revelem que, naquele momento, se está diante de uma
situação de flagrante delito, o que não ocorreu no caso dos autos.
Precedentes.
4. Consoante a orientação fixada no HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe de
15/3/2021), por não transparecer a premência da invasão ao
domicílio, devem ser anuladas todas as provas obtidas mediante o
ingresso ilícito em residência e as suas derivações. Em
consequência, impõe-se a absolvição do Paciente, por ausência de
provas da materialidade delitiva, em relação a ambas as imputações
(art. 12, caput, e art. 14, caput, ambos da Lei n. 10.826/03).
5. Ordem de habeas corpus concedida para anular as provas obtidas
mediante busca e apreensão domiciliar, bem como as provas delas
decorrentes e, em consequência, absolver o Réu das imputações feitas
nos autos da Ação Penal n. 0006334-26.2019.8.24.0039, com fundamento
no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO - INGRESSO DE POLICIAIS - JUSTA CAUSA
- NECESSIDADE)
STJ - <<HC 598051>>-SP
STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
(CRIMES PERMANENTES - BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL -
ILEGALIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 740658>>-PR
(INGRESSO EM DOMICÍLIO - AUSÊNCIA DE ESTADO DE FLAGRÂNCIA -
INIDONEIDADE DA MEDIDA)
STJ - <<HC 676394>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00011
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00302 INC:00001 INC:00002 INC:00003 INC:00004
ART:00386 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.