Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES
VERIFICADAS. FLAGRANTE PRESUMIDO. AUTOR RECONHECIDO NA RUA ANTES DA
CHEGADA DA POLÍCIA. SIMULACRO DE ARMA DE FOGO E ACESSÓRIO DE CELULAR
ENCONTRADOS NA RESIDÊNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO
DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE EVENTUAL ADULTERAÇÃO OU ILEGALIDADE PARA
CHEGAR ATÉ OS CELULARES COM RASTREAMENTO. COMPATIBILIZAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA COM O REGIME ABERTO FIXADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O paciente foi preso em sua residência logo após a prática da
conduta delituosa, em razão de a vítima ter acionado os agentes
policiais comunicando o ocorrido, o que configura a hipótese de
flagrante presumido ou ficto, no termos do art. 302, IV, do CPP, não
se verificando a ocorrência de ilegalidade por invasão de
domicílio.
- Ausência de eventual quebra da cadeia de custódia a invalidar
provas, por falta de comprovação de como a vítima realizou o
rastreamento do celular, por não haver ilegalidade flagrante no uso
de algum meio idôneo para perseguir o paciente após o crime ou de
agente estatal dando tratamento ilegal à determinada prova, sendo
que a vítima conseguiu chegar até o paciente, tendo o reconhecido
imediatamente, após ter sido abordado, novamente, com o mesmo modus
operandi do roubo.
- A manutenção de custódia cautelar para acusado condenado ao
cumprimento da pena em regime inicial aberto, ainda que fundamentada
em elementos concretos dos autos, configura constrangimento ilegal
e mostra-se desarrazoada, porque o réu não pode permanecer preso
provisoriamente em situação mais gravosa, em regime diverso daquele
fixado para o cumprimento da sanção penal até o momento em vigor.
- Habeas corpus concedido, em parte, apenas para que o paciente
aguarde o trânsito em julgado da condenação no regime aberto (fixado
pelo Tribunal de origem no julgamento do apelo criminal), se por
outro motivo não estiver preso ou cumprindo pena em regime mais
gravoso.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES
VERIFICADAS. FLAGRANTE PRESUMIDO. AUTOR RECONHECIDO NA RUA ANTES DA
CHEGADA DA POLÍCIA. SIMULACRO DE ARMA DE FOGO E ACESSÓRIO DE CELULAR
ENCONTRADOS NA RESIDÊNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO
DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE EVENTUAL ADULTERAÇÃO OU ILEGALIDADE PARA
CHEGAR ATÉ OS CELULARES COM RASTREAMENTO. COMPATIBILIZAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA COM O REGIME ABERTO FIXADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. O paciente foi preso em sua residência logo após a prática da
conduta delituosa, em razão de a vítima ter acionado os agentes
policiais comunicando o ocorrido, o que configura a hipótese de
flagrante presumido ou ficto, no termos do art. 302, IV, do CPP, não
se verificando a ocorrência de ilegalidade por invasão de
domicílio.
2. Ausência de eventual quebra da cadeia de custódia a invalidar
provas, por falta de comprovação de como a vítima realizou o
rastreamento do celular, por não haver ilegalidade flagrante no uso
de algum meio idôneo para perseguir o paciente após o crime ou de
agente estatal dando tratamento ilegal à determinada prova, sendo
que a vítima conseguiu chegar até o paciente, tendo o reconhecido
imediatamente, após ter sido abordado, novamente, com o mesmo modus
operandi do roubo.
3. A manutenção de custódia cautelar para acusado condenado ao
cumprimento da pena em regime inicial aberto, ainda que fundamentada
em elementos concretos dos autos, configura constrangimento ilegal
e mostra-se desarrazoada, porque o réu não pode permanecer preso
provisoriamente em situação mais gravosa, em regime diverso daquele
fixado para o cumprimento da sanção penal até o momento em vigor.
4. Habeas corpus concedido, em parte, apenas para que o paciente
aguarde o trânsito em julgado da condenação no regime aberto (fixado
pelo Tribunal de origem no julgamento do apelo criminal), se por
outro motivo não estiver preso ou cumprindo pena em regime mais
gravoso.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ENTRADA EM DOMICÍLIO - FLAGRANTE FICTO OU PRESUMIDO)
STJ - <<HC 386410>>-RS
(QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - INOCORRÊNCIA - PROVA VÁLIDA)
STJ - <<HC 574131>>-RS
(CONSTRANGIMENTO ILEGAL - MANUTENÇÃO DE CUSTÓDIA CAUTELAR -
CONDENADO AO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME INICIAL ABERTO)
STJ - <<HC 519645>>-SC
(PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - REGIME INICIAL DETERMINADO EM SENTENÇA
- INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - POSSIBILIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO
EM REGIME FIXADO NA CONDENAÇÃO)
STJ - <<RHC 55488>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00011
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00302 INC:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.