Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, INCISO II, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXTREMA DEBILIDADE POR MOTIVO DE
DOENÇA GRAVE, TAMPOUCO A IMPOSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DE
TRATAMENTO MÉDICO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A negativa de concessão de prisão domiciliar está amparada no
entendimento desta Corte Superior, no sentido de que, à luz do
disposto no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, o
Acusado deve comprovar que se encontra extremamente debilitado por
motivo de grave estado de saúde e a impossibilidade de receber
tratamento no estabelecimento prisional, o que não ocorreu no caso,
porquanto o Tribunal de origem ressaltou que o Paciente, apesar de
ser portador de cardiopatia, está recebendo o devido tratamento
médico na unidade prisional, além de ter direito a acompanhamento
externo com médico cardiologista particular.
- Assim, a alegação defensiva de que houve a concessão de prisão
domiciliar em processo criminal diverso não tem qualquer influência
no caso concreto, considerando que deve ser analisada a situação
atualizada em que se encontra o Recluso, o qual, repita-se, está
recebendo o devido tratamento médico no presídio, não tendo a Defesa
se desincumbido do ônus de refutar referidas informações.
- Não se admite inovação recursal nas razões do agravo regimental.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, INCISO II, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXTREMA DEBILIDADE POR MOTIVO DE
DOENÇA GRAVE, TAMPOUCO A IMPOSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DE
TRATAMENTO MÉDICO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A negativa de concessão de prisão domiciliar está amparada no
entendimento desta Corte Superior, no sentido de que, à luz do
disposto no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, o
Acusado deve comprovar que se encontra extremamente debilitado por
motivo de grave estado de saúde e a impossibilidade de receber
tratamento no estabelecimento prisional, o que não ocorreu no caso,
porquanto o Tribunal de origem ressaltou que o Paciente, apesar de
ser portador de cardiopatia, está recebendo o devido tratamento
médico na unidade prisional, além de ter direito a acompanhamento
externo com médico cardiologista particular.
2. Assim, a alegação defensiva de que houve a concessão de prisão
domiciliar em processo criminal diverso não tem qualquer influência
no caso concreto, considerando que deve ser analisada a situação
atualizada em que se encontra o Recluso, o qual, repita-se, está
recebendo o devido tratamento médico no presídio, não tendo a Defesa
se desincumbido do ônus de refutar referidas informações.
3. Não se admite inovação recursal nas razões do agravo regimental.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento
após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior negando
provimento ao agravo regimental, sendo acompanhado pelos Srs.
Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno
Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO DOMICILIAR - COMPROVAÇÃO DA EXTREMA DEBILIDADE POR MOTIVO DE
DOENÇA GRAVE E DA IMPOSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DE TRATAMENTO
MÉDICO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL)
STJ - <<HC 661460>>-TO,
<<HC 553404>>-MS,
<<RHC 144324>>-SP
(AGRAVO REGIMENTAL - INOVAÇÃO RECURSAL)
STJ - <<AgRg no RHC 132646>>-SE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00318 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.