STJ — 1862863

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2023-03-06Data da publicação: 2023-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 261dfb0a3b3f1722e7470b2b28e9c3239b8560a4c94fc605782416cb1f841f77

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000837170
Número de registro na fonte
202000415644
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1862863 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 261dfb0a3b3f1722e7470b2b28e9c3239b8560a4c94fc605782416cb1f841f77. SHA-256 do comentário: a3d2c06497b43d89763c50d71acc4a533475ebd040a94f93ff9d03d9c57d691a.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL PENAL E PROCESSUAL PENAL. FUGA DE PESSOA PRESA QUALIFICADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 69 E 317, CAPUT, AMBOS DO CP. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CÚMULO MATERIAL COM O CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECEU O PREENCHIMENTO DAS ELEMENTARES DE AMBOS OS DELITOS, MAS HOUVE POR ABSORVER O DELITO PREVISTO NO ART. 317, CAPUT, DO CP, ANTE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CRIMES QUE TUTELAM O MESMO BEM JURÍDICO, A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGENTE QUE, MEDIANTE PROMESSA DE OBTER VANTAGEM INDEVIDA, AUXILIOU OS CUSTODIADOS A EMPREENDER FUGA DA UNIDADE PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA CONDENAÇÃO, SOB PENA DE BIS IN IDEM. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consta do combatido acórdão que (fls. 2.099/2.106): Quanto ao crime de corrupção passiva, encontram-se presentes as elementares do tipo penal respectivo, necessárias para a configuração delitiva, porquanto o réu recebeu ou aceitou a promessa de receber, para si, em razão da função que exercia, vantagem financeira indevida. [...] No tocante ao delito de "fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança", também há de se reconhecer que estão presentes as elementares do tipo necessárias para a sua configuração, sobretudo na forma qualificada, prevista no § 3° do artigo 351 do Código Penal, pois o réu facilitou a fuga de presos, sob sua custódia e guarda, ao lhes entregar lâminas para serrar as trancas dos cadeados das celas, as grades dos portões e a cerca. [...] No ponto, ousa-se divergir, haja vista que o entendimento perfilhado pela doutrina e pela jurisprudência pátria é no sentido de que, havendo concorrência entre os respectivos delitos, deve incidir na espécie apenas o de facilitação da fuga de pessoa presa qualificada (artigo 351, § 3°, do Código Penal), ainda que apenado com menor sanção, haja vista que que este tipo é especial em relação ao de corrupção passiva (artigo 317 do Código Penal). [...] Com efeito, em face do efeito devolutivo amplo do recurso da Defesa, tendo em vista a aplicação do princípio da especialidade e que o delito de facilitação da fuga de preso é apenado com menor rigor que o crime de corrupção passiva, portanto mais favorável ao réu, desclassifico a sua conduta para o tipo penal previsto no artigo 351, § 3°, do Código Penal, ficando o crime do artigo 317 do mesmo Estatuto absorvido.
  2. Tratando-se de tipos penais que tutelam o mesmo bem jurídico, a administração pública, sendo a corrupção passiva crime praticado por funcionário público contra a Administração em geral, e a fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança, crime contra a Administração da Justiça, tenho que, sob pena de bis in idem, inviável o reconhecimento do cúmulo material, notadamente no caso concreto, em que o agente, mediante promessa de obter vantagem indevida, auxiliou os custodiados a empreender fuga da unidade prisional.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL PENAL E PROCESSUAL PENAL. FUGA DE PESSOA PRESA QUALIFICADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 69 E 317, CAPUT, AMBOS DO CP. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CÚMULO MATERIAL COM O CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECEU O PREENCHIMENTO DAS ELEMENTARES DE AMBOS OS DELITOS, MAS HOUVE POR ABSORVER O DELITO PREVISTO NO ART. 317, CAPUT, DO CP, ANTE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CRIMES QUE TUTELAM O MESMO BEM JURÍDICO, A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGENTE QUE, MEDIANTE PROMESSA DE OBTER VANTAGEM INDEVIDA, AUXILIOU OS CUSTODIADOS A EMPREENDER FUGA DA UNIDADE PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA CONDENAÇÃO, SOB PENA DE BIS IN IDEM. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE. 1. Consta do combatido acórdão que (fls. 2.099/2.106): Quanto ao crime de corrupção passiva, encontram-se presentes as elementares do tipo penal respectivo, necessárias para a configuração delitiva, porquanto o réu recebeu ou aceitou a promessa de receber, para si, em razão da função que exercia, vantagem financeira indevida. [...] No tocante ao delito de "fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança", também há de se reconhecer que estão presentes as elementares do tipo necessárias para a sua configuração, sobretudo na forma qualificada, prevista no § 3° do artigo 351 do Código Penal, pois o réu facilitou a fuga de presos, sob sua custódia e guarda, ao lhes entregar lâminas para serrar as trancas dos cadeados das celas, as grades dos portões e a cerca. [...] No ponto, ousa-se divergir, haja vista que o entendimento perfilhado pela doutrina e pela jurisprudência pátria é no sentido de que, havendo concorrência entre os respectivos delitos, deve incidir na espécie apenas o de facilitação da fuga de pessoa presa qualificada (artigo 351, § 3°, do Código Penal), ainda que apenado com menor sanção, haja vista que que este tipo é especial em relação ao de corrupção passiva (artigo 317 do Código Penal). [...] Com efeito, em face do efeito devolutivo amplo do recurso da Defesa, tendo em vista a aplicação do princípio da especialidade e que o delito de facilitação da fuga de preso é apenado com menor rigor que o crime de corrupção passiva, portanto mais favorável ao réu, desclassifico a sua conduta para o tipo penal previsto no artigo 351, § 3°, do Código Penal, ficando o crime do artigo 317 do mesmo Estatuto absorvido. 2. Tratando-se de tipos penais que tutelam o mesmo bem jurídico, a administração pública, sendo a corrupção passiva crime praticado por funcionário público contra a Administração em geral, e a fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança, crime contra a Administração da Justiça, tenho que, sob pena de bis in idem, inviável o reconhecimento do cúmulo material, notadamente no caso concreto, em que o agente, mediante promessa de obter vantagem indevida, auxiliou os custodiados a empreender fuga da unidade prisional. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.