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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RAZÕES DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDAS NO
AGRAVO INTERPOSTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, não se
conhece do agravo em recurso especial que deixa de impugnar, de
forma direta e objetiva, os fundamentos da decisão agravada.
Aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
- O princípio da dialeticidade, consubstanciado no ônus da
impugnação específica das razões de inadmissibilidade do recurso
especial está previsto nos arts. 21-E, 34, 253 e 255 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça. No âmbito dessa discussão
jurídica, impugnação específica, segundo a doutrina, diz respeito à
"explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que
permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in
iudicando ou o error in procedendo alegados no recurso". Assim, a
exigência de dialeticidade por parte do recorrente é consectário do
princípio do contraditório e da inafastável "interação dialógica" -
na expressão do Ministro Luís Felipe Salomão em seu voto no EREsp n.
1.424.404 - entre as partes e o Estado-juiz, "revelando-se como a
outra face da vedação do arbítrio", pois, se o juiz não pode decidir
sem fundamentar, "a parte não pode criticar sem explicar".
- A doutrina mais autorizada salienta que, "sem cotejar as
alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á
impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência
de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento
(error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do
provimento", de modo que "a motivação do recurso delimita a matéria
impugnada (art. 1.013, caput), [sendo] essencial, portanto, à
predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo [...
], [além de] a falta da motivação prejudica[r] o contraditório:
desconhecendo as razões do recorrente, o recorrido não pode se opor
eficazmente à pretensão recursal".
- O art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ dispõe que compete
ao relator não conhecer do agravo "que não tenha impugnado
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", de modo
que a Corte Especial, por ocasião do julgamento dos EAREsps n.
701.404/SC, n. 746.775/PR e n. 831.326/SP, fixou a orientação de
inafastabilidade do ônus do recorrente de impugnar especificamente
todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial,
ante a impossibilidade de a decisão de inadmissibilidade do recurso
especial, exarada pela Corte de origem, ser decomposta em unidades
elementares e autônomas do dispositivo contido no provimento
jurisdicional objeto do recurso.
- Portanto, se a o mérito do agravo em recurso especial sequer pode
ser analisado porque o recorrente não impugnou todas os fundamentos
da decisão agravada, evidentemente não poderão ser analisadas as
questões referentes ao mérito do recurso especial, no caso, as teses
de violação a dispositivos de lei federal ventilados pela defesa.
Isso porque, há relação de dependência entre o mérito do agravo em
recurso especial e o mérito do recurso especial, visto que
constatada relação de prejudicialidade entre as duas pretensões, de
modo que o julgamento da primeira delas (prejudicial) determinará o
teor do julgamento da segunda.
- Na espécie, o agravo em recurso especial não foi conhecido sob o
argumento de incidência da Súmula n. 182 do STJ. Com efeito, a
decisão da Vice-Presidência da Corte de origem não admitiu o recurso
especial, com base nos seguintes óbices: a) Súmula n. 83 do STJ em
relação à tese de violação dos arts. 619 e 620 do CPP; b) Súmula n.
7 do STJ em relação à tese de violação do art. 317 do CP; c) Súmulas
n. 282 e n. 356 do STF em relação à tese de violação dos arts. 203
e 213 do CPP; d) Súmula n. 7 do STJ e vedada inovação recursal em
relação à tese de violação do art. 21 do CP; e) Súmulas n. 7 e n. 83
do STJ em relação à tese de violação dos arts. 383 e 384 do CPP; f)
Súmula n. 284 do STF em relação à tese de divergência
jurisprudência (alínea "c" do permissivo constitucional). Todavia, a
defesa deixou de impugnar a alegação de vedada inovação recursal em
relação à tese de violação do art. 21 do CP.
- Após a oposição de embargos de declaração, a decisão ora agravada
esclareceu que a decisão que inadmitiu o recurso especial afirmou
que a tese de violação do art. 21 do CP não poderia ser conhecida
porque o próprio acórdão estadual enfatizou que o tema
consubstanciava vedada inovação recursal. Assinalou, ainda, que a
defesa deixou de infirmar essa constatação, tendo tido o cuidado de
transcrever a petição de agravo em recurso especial a fim de
evidenciar a omissão a atrair a incidência da Súmula n. 182 do
Superior Tribunal de Justiça. Ao final, a decisão ora agravada
concluiu que "o agravo em recurso especial preocupa-se em enumerar
os elementos que ca racterizariam o erro de proibição, mas nada fala
sobre o argumento do Tribunal estadual de que o tema
consubstanciava vedada inovação recursal".
- Adoto como razões de decidir o exame de ofício realizado pelo
Ministro Sebastião Reis Junior.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RAZÕES DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDAS NO
AGRAVO INTERPOSTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, não se
conhece do agravo em recurso especial que deixa de impugnar, de
forma direta e objetiva, os fundamentos da decisão agravada.
Aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O princípio da dialeticidade, consubstanciado no ônus da
impugnação específica das razões de inadmissibilidade do recurso
especial está previsto nos arts. 21-E, 34, 253 e 255 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça. No âmbito dessa discussão
jurídica, impugnação específica, segundo a doutrina, diz respeito à
"explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que
permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in
iudicando ou o error in procedendo alegados no recurso". Assim, a
exigência de dialeticidade por parte do recorrente é consectário do
princípio do contraditório e da inafastável "interação dialógica" -
na expressão do Ministro Luís Felipe Salomão em seu voto no EREsp n.
1.424.404 - entre as partes e o Estado-juiz, "revelando-se como a
outra face da vedação do arbítrio", pois, se o juiz não pode decidir
sem fundamentar, "a parte não pode criticar sem explicar".
3. A doutrina mais autorizada salienta que, "sem cotejar as
alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á
impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência
de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento
(error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do
provimento", de modo que "a motivação do recurso delimita a matéria
impugnada (art. 1.013, caput), [sendo] essencial, portanto, à
predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo [...
], [além de] a falta da motivação prejudica[r] o contraditório:
desconhecendo as razões do recorrente, o recorrido não pode se opor
eficazmente à pretensão recursal".
4. O art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ dispõe que compete
ao relator não conhecer do agravo "que não tenha impugnado
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", de modo
que a Corte Especial, por ocasião do julgamento dos EAREsps n.
701.404/SC, n. 746.775/PR e n. 831.326/SP, fixou a orientação de
inafastabilidade do ônus do recorrente de impugnar especificamente
todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial,
ante a impossibilidade de a decisão de inadmissibilidade do recurso
especial, exarada pela Corte de origem, ser decomposta em unidades
elementares e autônomas do dispositivo contido no provimento
jurisdicional objeto do recurso.
5. Portanto, se a o mérito do agravo em recurso especial sequer pode
ser analisado porque o recorrente não impugnou todas os fundamentos
da decisão agravada, evidentemente não poderão ser analisadas as
questões referentes ao mérito do recurso especial, no caso, as teses
de violação a dispositivos de lei federal ventilados pela defesa.
Isso porque, há relação de dependência entre o mérito do agravo em
recurso especial e o mérito do recurso especial, visto que
constatada relação de prejudicialidade entre as duas pretensões, de
modo que o julgamento da primeira delas (prejudicial) determinará o
teor do julgamento da segunda.
6. Na espécie, o agravo em recurso especial não foi conhecido sob o
argumento de incidência da Súmula n. 182 do STJ. Com efeito, a
decisão da Vice-Presidência da Corte de origem não admitiu o recurso
especial, com base nos seguintes óbices: a) Súmula n. 83 do STJ em
relação à tese de violação dos arts. 619 e 620 do CPP; b) Súmula n.
7 do STJ em relação à tese de violação do art. 317 do CP; c) Súmulas
n. 282 e n. 356 do STF em relação à tese de violação dos arts. 203
e 213 do CPP; d) Súmula n. 7 do STJ e vedada inovação recursal em
relação à tese de violação do art. 21 do CP; e) Súmulas n. 7 e n. 83
do STJ em relação à tese de violação dos arts. 383 e 384 do CPP; f)
Súmula n. 284 do STF em relação à tese de divergência
jurisprudência (alínea "c" do permissivo constitucional). Todavia, a
defesa deixou de impugnar a alegação de vedada inovação recursal em
relação à tese de violação do art. 21 do CP.
7. Após a oposição de embargos de declaração, a decisão ora agravada
esclareceu que a decisão que inadmitiu o recurso especial afirmou
que a tese de violação do art. 21 do CP não poderia ser conhecida
porque o próprio acórdão estadual enfatizou que o tema
consubstanciava vedada inovação recursal. Assinalou, ainda, que a
defesa deixou de infirmar essa constatação, tendo tido o cuidado de
transcrever a petição de agravo em recurso especial a fim de
evidenciar a omissão a atrair a incidência da Súmula n. 182 do
Superior Tribunal de Justiça. Ao final, a decisão ora agravada
concluiu que "o agravo em recurso especial preocupa-se em enumerar
os elementos que ca racterizariam o erro de proibição, mas nada fala
sobre o argumento do Tribunal estadual de que o tema
consubstanciava vedada inovação recursal".
8. Adoto como razões de decidir o exame de ofício realizado pelo
Ministro Sebastião Reis Junior.
9. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior negando provimento ao agravo
regimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)
e Og Fernandes, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA)
STJ - <<EREsp 1424404>>-SP, <<EAREsp 701404>>-SC,
<<EAREsp 746775>>-PR, <<EAREsp 831326>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0021E ART:00034 ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00002
LET:A ART:00255
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00317
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.