STJ — 2115856

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2025-04-22Data Publicacao: 2025-07-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 511a538434f40177e01d3176df10a97eba8b25a6ca406b6bb62ec5e16571daa6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000916190
Número de registro na fonte
202201023351
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco

Trecho de REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, oposicao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e38655efbc8e6ca59b46ae9f7a39d172daa07bc50354a5932937727405897ddc
  • Registro documental: 511a538434f40177e01d3176df10a97eba8b25a6ca406b6bb62ec5e16571daa6
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 511a538434f40177e01d3176df10a97eba8b25a6ca406b6bb62ec5e16571daa6
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDAS NO AGRAVO INTERPOSTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, não se conhece do agravo em recurso especial que deixa de impugnar, de forma direta e objetiva, os fundamentos da decisão agravada. Aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
  2. O princípio da dialeticidade, consubstanciado no ônus da impugnação específica das razões de inadmissibilidade do recurso especial está previsto nos arts. 21-E, 34, 253 e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. No âmbito dessa discussão jurídica, impugnação específica, segundo a doutrina, diz respeito à "explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo alegados no recurso". Assim, a exigência de dialeticidade por parte do recorrente é consectário do princípio do contraditório e da inafastável "interação dialógica" - na expressão do Ministro Luís Felipe Salomão em seu voto no EREsp n. 1.424.404 - entre as partes e o Estado-juiz, "revelando-se como a outra face da vedação do arbítrio", pois, se o juiz não pode decidir sem fundamentar, "a parte não pode criticar sem explicar".
  3. A doutrina mais autorizada salienta que, "sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento", de modo que "a motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 1.013, caput), [sendo] essencial, portanto, à predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo [... ], [além de] a falta da motivação prejudica[r] o contraditório: desconhecendo as razões do recorrente, o recorrido não pode se opor eficazmente à pretensão recursal".
  4. O art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ dispõe que compete ao relator não conhecer do agravo "que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", de modo que a Corte Especial, por ocasião do julgamento dos EAREsps n. 701.404/SC, n. 746.775/PR e n. 831.326/SP, fixou a orientação de inafastabilidade do ônus do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, ante a impossibilidade de a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, exarada pela Corte de origem, ser decomposta em unidades elementares e autônomas do dispositivo contido no provimento jurisdicional objeto do recurso.
  5. Portanto, se a o mérito do agravo em recurso especial sequer pode ser analisado porque o recorrente não impugnou todas os fundamentos da decisão agravada, evidentemente não poderão ser analisadas as questões referentes ao mérito do recurso especial, no caso, as teses de violação a dispositivos de lei federal ventilados pela defesa. Isso porque, há relação de dependência entre o mérito do agravo em recurso especial e o mérito do recurso especial, visto que constatada relação de prejudicialidade entre as duas pretensões, de modo que o julgamento da primeira delas (prejudicial) determinará o teor do julgamento da segunda.
  6. Na espécie, o agravo em recurso especial não foi conhecido sob o argumento de incidência da Súmula n. 182 do STJ. Com efeito, a decisão da Vice-Presidência da Corte de origem não admitiu o recurso especial, com base nos seguintes óbices: a) Súmula n. 83 do STJ em relação à tese de violação dos arts. 619 e 620 do CPP; b) Súmula n. 7 do STJ em relação à tese de violação do art. 317 do CP; c) Súmulas n. 282 e n. 356 do STF em relação à tese de violação dos arts. 203 e 213 do CPP; d) Súmula n. 7 do STJ e vedada inovação recursal em relação à tese de violação do art. 21 do CP; e) Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ em relação à tese de violação dos arts. 383 e 384 do CPP; f) Súmula n. 284 do STF em relação à tese de divergência jurisprudência (alínea "c" do permissivo constitucional). Todavia, a defesa deixou de impugnar a alegação de vedada inovação recursal em relação à tese de violação do art. 21 do CP.
  7. Após a oposição de embargos de declaração, a decisão ora agravada esclareceu que a decisão que inadmitiu o recurso especial afirmou que a tese de violação do art. 21 do CP não poderia ser conhecida porque o próprio acórdão estadual enfatizou que o tema consubstanciava vedada inovação recursal. Assinalou, ainda, que a defesa deixou de infirmar essa constatação, tendo tido o cuidado de transcrever a petição de agravo em recurso especial a fim de evidenciar a omissão a atrair a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, a decisão ora agravada concluiu que "o agravo em recurso especial preocupa-se em enumerar os elementos que ca racterizariam o erro de proibição, mas nada fala sobre o argumento do Tribunal estadual de que o tema consubstanciava vedada inovação recursal".
  8. Adoto como razões de decidir o exame de ofício realizado pelo Ministro Sebastião Reis Junior.
  9. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDAS NO AGRAVO INTERPOSTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, não se conhece do agravo em recurso especial que deixa de impugnar, de forma direta e objetiva, os fundamentos da decisão agravada. Aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O princípio da dialeticidade, consubstanciado no ônus da impugnação específica das razões de inadmissibilidade do recurso especial está previsto nos arts. 21-E, 34, 253 e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. No âmbito dessa discussão jurídica, impugnação específica, segundo a doutrina, diz respeito à "explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo alegados no recurso". Assim, a exigência de dialeticidade por parte do recorrente é consectário do princípio do contraditório e da inafastável "interação dialógica" - na expressão do Ministro Luís Felipe Salomão em seu voto no EREsp n. 1.424.404 - entre as partes e o Estado-juiz, "revelando-se como a outra face da vedação do arbítrio", pois, se o juiz não pode decidir sem fundamentar, "a parte não pode criticar sem explicar". 3. A doutrina mais autorizada salienta que, "sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento", de modo que "a motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 1.013, caput), [sendo] essencial, portanto, à predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo [... ], [além de] a falta da motivação prejudica[r] o contraditório: desconhecendo as razões do recorrente, o recorrido não pode se opor eficazmente à pretensão recursal". 4. O art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ dispõe que compete ao relator não conhecer do agravo "que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", de modo que a Corte Especial, por ocasião do julgamento dos EAREsps n. 701.404/SC, n. 746.775/PR e n. 831.326/SP, fixou a orientação de inafastabilidade do ônus do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, ante a impossibilidade de a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, exarada pela Corte de origem, ser decomposta em unidades elementares e autônomas do dispositivo contido no provimento jurisdicional objeto do recurso. 5. Portanto, se a o mérito do agravo em recurso especial sequer pode ser analisado porque o recorrente não impugnou todas os fundamentos da decisão agravada, evidentemente não poderão ser analisadas as questões referentes ao mérito do recurso especial, no caso, as teses de violação a dispositivos de lei federal ventilados pela defesa. Isso porque, há relação de dependência entre o mérito do agravo em recurso especial e o mérito do recurso especial, visto que constatada relação de prejudicialidade entre as duas pretensões, de modo que o julgamento da primeira delas (prejudicial) determinará o teor do julgamento da segunda. 6. Na espécie, o agravo em recurso especial não foi conhecido sob o argumento de incidência da Súmula n. 182 do STJ. Com efeito, a decisão da Vice-Presidência da Corte de origem não admitiu o recurso especial, com base nos seguintes óbices: a) Súmula n. 83 do STJ em relação à tese de violação dos arts. 619 e 620 do CPP; b) Súmula n. 7 do STJ em relação à tese de violação do art. 317 do CP; c) Súmulas n. 282 e n. 356 do STF em relação à tese de violação dos arts. 203 e 213 do CPP; d) Súmula n. 7 do STJ e vedada inovação recursal em relação à tese de violação do art. 21 do CP; e) Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ em relação à tese de violação dos arts. 383 e 384 do CPP; f) Súmula n. 284 do STF em relação à tese de divergência jurisprudência (alínea "c" do permissivo constitucional). Todavia, a defesa deixou de impugnar a alegação de vedada inovação recursal em relação à tese de violação do art. 21 do CP. 7. Após a oposição de embargos de declaração, a decisão ora agravada esclareceu que a decisão que inadmitiu o recurso especial afirmou que a tese de violação do art. 21 do CP não poderia ser conhecida porque o próprio acórdão estadual enfatizou que o tema consubstanciava vedada inovação recursal. Assinalou, ainda, que a defesa deixou de infirmar essa constatação, tendo tido o cuidado de transcrever a petição de agravo em recurso especial a fim de evidenciar a omissão a atrair a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, a decisão ora agravada concluiu que "o agravo em recurso especial preocupa-se em enumerar os elementos que ca racterizariam o erro de proibição, mas nada fala sobre o argumento do Tribunal estadual de que o tema consubstanciava vedada inovação recursal". 8. Adoto como razões de decidir o exame de ofício realizado pelo Ministro Sebastião Reis Junior. 9. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior negando provimento ao agravo regimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA) STJ - <<EREsp 1424404>>-SP, <<EAREsp 701404>>-SC, <<EAREsp 746775>>-PR, <<EAREsp 831326>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.