Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INFRAÇÃO DISCIPLINAR GRAVE.
PRIMAZIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OITIVA JUDICIAL
NECESSÁRIA APENAS EM FACE DE REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME.
ANÁLISE DAS PROVAS PARA AFASTAMENTO DA FALTA. IMPOSSIBILIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, em
caso de prática de fato definido como crime doloso ou falta grave,
consoante exegese do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, é
necessária a prévia oitiva judicial do apenado antes que se proceda
à regressão de regime.
- Referida audiência é dispensada tão somente quando se trata de
regressão temporária de regime, visto que "[a] jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça é sólida em reconhecer a legalidade da
regressão cautelar de regime prisional sem a audiência do apenado,
sendo este procedimento exigido somente quando da regressão
definitiva" (AgRg no HC n. 736.226/SC, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022). Precedentes também do
Supremo Tribunal Federal.
- É forçoso esclarecer, ainda, que tal procedimento não se confunde
com a audiência de justificação realizada para a apuração da
infração disciplinar grave, de modo a esclarecer o contorno fático
da falta, a qual, segundo o entendimento do Supremo Tribunal
Federal, "supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica
no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o
cumprimento da pena'" (AgRg no REsp n. 1.856.867/PR, Rel. Ministro
Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 1º/10/2020).
- Na hipótese, não foi determinada a regressão definitiva, mas sim
cautelar do sentenciado, o que, segundo o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, não ofende o teor do Enunciado Sumular n. 533,
porquanto foi determinada a instauração do respectivo procedimento
administrativo disciplinar antes que se proceda à regressão
definitiva.
- Ademais, a Corte local foi categórica ao ressaltar o
descumprimento das condições impostas, "mormente descumprimento do
horário de recolhimento em sua residência". Assim, desconstituir o
julgado de origem - no sentido de que não houve análise das provas
antes da imposição da penalidade - demandaria dilação probatória,
providência vedada no exame do habeas corpus.
6 . Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INFRAÇÃO DISCIPLINAR GRAVE.
PRIMAZIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OITIVA JUDICIAL
NECESSÁRIA APENAS EM FACE DE REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME.
ANÁLISE DAS PROVAS PARA AFASTAMENTO DA FALTA. IMPOSSIBILIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, em
caso de prática de fato definido como crime doloso ou falta grave,
consoante exegese do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, é
necessária a prévia oitiva judicial do apenado antes que se proceda
à regressão de regime.
2. Referida audiência é dispensada tão somente quando se trata de
regressão temporária de regime, visto que "[a] jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça é sólida em reconhecer a legalidade da
regressão cautelar de regime prisional sem a audiência do apenado,
sendo este procedimento exigido somente quando da regressão
definitiva" (AgRg no HC n. 736.226/SC, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022). Precedentes também do
Supremo Tribunal Federal.
3. É forçoso esclarecer, ainda, que tal procedimento não se confunde
com a audiência de justificação realizada para a apuração da
infração disciplinar grave, de modo a esclarecer o contorno fático
da falta, a qual, segundo o entendimento do Supremo Tribunal
Federal, "supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica
no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o
cumprimento da pena'" (AgRg no REsp n. 1.856.867/PR, Rel. Ministro
Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 1º/10/2020).
4. Na hipótese, não foi determinada a regressão definitiva, mas sim
cautelar do sentenciado, o que, segundo o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, não ofende o teor do Enunciado Sumular n. 533,
porquanto foi determinada a instauração do respectivo procedimento
administrativo disciplinar antes que se proceda à regressão
definitiva.
5. Ademais, a Corte local foi categórica ao ressaltar o
descumprimento das condições impostas, "mormente descumprimento do
horário de recolhimento em sua residência". Assim, desconstituir o
julgado de origem - no sentido de que não houve análise das provas
antes da imposição da penalidade - demandaria dilação probatória,
providência vedada no exame do habeas corpus.
6 . Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO PENAL - LEGALIDADE DE PROCEDIMENTO JUDICIAL REALIZADO SEM
OITIVA DO CONDENADO EM JUÍZO)
STJ - <<AgRg no HC 736226>>-SC,
<<AgRg no HC 726758>>-MG
(EXECUÇÃO PENAL - NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR - AFASTAMENTO - OITIVA DO CONDENADO EM AUDIÊNCIA DE
JUSTIFICAÇÃO)
STJ - <<AgRg no REsp 1856867>>-PR
(OITIVA PRÉVIA - NECESSIDADE - ART. 118, § 2º, DA LEI DE EXECUÇÃO
PENAL - REGRESSÃO DEFINITIVA DO REGIME PRISIONAL)
STF - [[HC 137997]],
[[HC 135949]],
[[RHC 116467]]
(EXECUÇÃO PENAL - RECONHECIMENTO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR - AUSÊNCIA
DE OITIVA DO CONDENADO EM JUÍZO - OITIVA EM SINDICÂNCIA PRÉVIA)
STJ - <<AgRg no HC 393013>>-SP
(EXECUÇÃO PENAL - NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR - RECONHECIMENTO DE INFRAÇÃO DE DISCIPLINAR - SÚMULA 533
DO STJ)
STJ - <<AgRg no HC 428380>>-MG
(REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME PRISIONAL - AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA
DO APENADO - POSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no REsp 1319785>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000533
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00118 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 174712 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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