STJ — 121801

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 71dd53f5ff9025e8f98291bdbda732612b05bf0a9f30894926e8159c162720f2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA, PECULATO E TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO. IRREGULARIDADE DA MEDIDA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há irregularidade na medida de busca e apreensão, quando verificado que, diante do quadro de flagrância, a autoridade policial determinou "a apreensão do(s) objeto(s) arrecadado(s)", ordem essa que se encontra alinhada com o previsto no art. 6º, II e III, do CPP, os quais preveem que, logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá apreender os objetos que guardarem relação com o fato, bem como colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias.
  2. Ainda que não haja sido adotada medida de isolamento em relação à sala dos investigadores de polícia, a medida de busca e apreensão ocorreu no momento do flagrante, sendo que os materiais inicialmente arrecadados foram apreendidos no deslinde da conduta delitiva, mantendo-se inalterada a condição de tais objetos.
  3. A integralidade dos objetos foi identificada na data do flagrante, de maneira que a apreensão de parte dos bens em data posterior configurou diligência meramente complementar, não sendo capaz, por isso mesmo, de macular a prova em razão de estarem relacionadas ao mesmo contexto fático.
  4. Diante da superveniência de sentença que afastou a nulidade suscitada pela defesa, a controvérsia, agora, deve ser analisada pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso de apelação. Isso porque o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo, cujo âmbito de cognição - horizontal e vertical - permite que o Tribunal ad quem examine, com maior amplitude e profundidade, todo o conjunto fático-probatório colhido durante a instrução criminal e as questões jurídicas subjacentes.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA, PECULATO E TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO. IRREGULARIDADE DA MEDIDA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há irregularidade na medida de busca e apreensão, quando verificado que, diante do quadro de flagrância, a autoridade policial determinou "a apreensão do(s) objeto(s) arrecadado(s)", ordem essa que se encontra alinhada com o previsto no art. 6º, II e III, do CPP, os quais preveem que, logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá apreender os objetos que guardarem relação com o fato, bem como colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias. 2. Ainda que não haja sido adotada medida de isolamento em relação à sala dos investigadores de polícia, a medida de busca e apreensão ocorreu no momento do flagrante, sendo que os materiais inicialmente arrecadados foram apreendidos no deslinde da conduta delitiva, mantendo-se inalterada a condição de tais objetos. 3. A integralidade dos objetos foi identificada na data do flagrante, de maneira que a apreensão de parte dos bens em data posterior configurou diligência meramente complementar, não sendo capaz, por isso mesmo, de macular a prova em razão de estarem relacionadas ao mesmo contexto fático. 4. Diante da superveniência de sentença que afastou a nulidade suscitada pela defesa, a controvérsia, agora, deve ser analisada pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso de apelação. Isso porque o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo, cujo âmbito de cognição - horizontal e vertical - permite que o Tribunal ad quem examine, com maior amplitude e profundidade, todo o conjunto fático-probatório colhido durante a instrução criminal e as questões jurídicas subjacentes. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.