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DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME AMBIENTAL. NATUREZA DO CRIME
DE POLUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial, anulando
o acórdão em parte e determinando o retorno dos autos ao Tribunal
de origem para fundamentação da dosimetria da pena.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante sustenta a necessidade de reavaliação da natureza do
crime de poluição previsto no art. 54 da Lei n. 9.605/1998,
defendendo que deveria ser considerado como crime de perigo
concreto, e não abstrato, além de alegar violação ao art. 6º do CPP
e a incidência da teoria da perda da chance probatória.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o crime de poluição ambiental, previsto no art. 54 da Lei n.
9.605/1998, deve ser considerado de perigo concreto ou abstrato, e
se há necessidade de prova pericial para sua configuração.
- Outra questão em discussão é a alegação de violação ao art. 6º do
CPP e a aplicação da teoria da perda da chance probatória.
III. Razões de decidir5. O entendimento pacífico das turmas
integrantes da 3ª Seção do STJ é no sentido de que o crime de
poluição ambiental possui natureza formal e de perigo abstrato, não
exigindo a realização de perícia para sua configuração.
- A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência
dominante, que considera suficiente a potencialidade de dano à saúde
humana para a configuração do delito.
- A alegação de violação ao art. 6º do CPP e a teoria da perda da
chance probatória não se sustentam, pois a condenação baseou-se em
elementos probatórios suficientes, como testemunhos e fiscalizações,
que indicam a potencialidade de dano à saúde.
- O reexame de fatos e provas é vedado na via eleita, conforme a
Súmula 7 do STJ, não sendo possível rever a prescindibilidade da
produção probatória e a adequação do comando condenatório.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O crime de poluição ambiental previsto no
art. 54 da Lei n. 9.605/1998 é de natureza formal e de perigo
abstrato, não exigindo prova pericial para sua configuração. 2. A
potencialidade de dano à saúde humana é suficiente para a
configuração do delito de poluição ambiental".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.605/1998, art. 54; CPP,
art. 6º; CPP, art. 158.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp
1.417.279/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe
20/4/2018; STJ, AgRg no REsp 2.130.764/MG, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/9/2024; STJ, RHC 62.119/SP, Rel.
Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 5/2/2016.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME AMBIENTAL. NATUREZA DO CRIME
DE POLUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial, anulando
o acórdão em parte e determinando o retorno dos autos ao Tribunal
de origem para fundamentação da dosimetria da pena.
2. O agravante sustenta a necessidade de reavaliação da natureza do
crime de poluição previsto no art. 54 da Lei n. 9.605/1998,
defendendo que deveria ser considerado como crime de perigo
concreto, e não abstrato, além de alegar violação ao art. 6º do CPP
e a incidência da teoria da perda da chance probatória.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o crime de poluição ambiental, previsto no art. 54 da Lei n.
9.605/1998, deve ser considerado de perigo concreto ou abstrato, e
se há necessidade de prova pericial para sua configuração.
4. Outra questão em discussão é a alegação de violação ao art. 6º do
CPP e a aplicação da teoria da perda da chance probatória.
III. Razões de decidir5. O entendimento pacífico das turmas
integrantes da 3ª Seção do STJ é no sentido de que o crime de
poluição ambiental possui natureza formal e de perigo abstrato, não
exigindo a realização de perícia para sua configuração.
6. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência
dominante, que considera suficiente a potencialidade de dano à saúde
humana para a configuração do delito.
7. A alegação de violação ao art. 6º do CPP e a teoria da perda da
chance probatória não se sustentam, pois a condenação baseou-se em
elementos probatórios suficientes, como testemunhos e fiscalizações,
que indicam a potencialidade de dano à saúde.
8. O reexame de fatos e provas é vedado na via eleita, conforme a
Súmula 7 do STJ, não sendo possível rever a prescindibilidade da
produção probatória e a adequação do comando condenatório.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O crime de poluição ambiental previsto no
art. 54 da Lei n. 9.605/1998 é de natureza formal e de perigo
abstrato, não exigindo prova pericial para sua configuração. 2. A
potencialidade de dano à saúde humana é suficiente para a
configuração do delito de poluição ambiental".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.605/1998, art. 54; CPP,
art. 6º; CPP, art. 158.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp
1.417.279/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe
20/4/2018; STJ, AgRg no REsp 2.130.764/MG, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/9/2024; STJ, RHC 62.119/SP, Rel.
Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 5/2/2016.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CRIME AMBIENTAL - POLUIÇÃO - NATUREZA FORMAL - PROVA PERICIAL -
PRESCINDIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1637016>>-SC,
<<AgRg no REsp 2130764>>-MG, <<AgRg no RHC 113081>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009605 ANO:1998
***** LCAMB-98 LEI DE CRIMES AMBIENTAIS
ART:00054
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00006 ART:00158
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.