STJ — 2410409

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 212b3f10bda1d4dd86d0f14ffaefab9a93027b4c51b5334488636a3fb9d9f254

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Contexto jurídico e comentários autorais

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME AMBIENTAL. NATUREZA DO CRIME DE POLUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial, anulando o acórdão em parte e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para fundamentação da dosimetria da pena.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravante sustenta a necessidade de reavaliação da natureza do crime de poluição previsto no art. 54 da Lei n. 9.605/1998, defendendo que deveria ser considerado como crime de perigo concreto, e não abstrato, além de alegar violação ao art. 6º do CPP e a incidência da teoria da perda da chance probatória. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o crime de poluição ambiental, previsto no art. 54 da Lei n. 9.605/1998, deve ser considerado de perigo concreto ou abstrato, e se há necessidade de prova pericial para sua configuração.
  2. Outra questão em discussão é a alegação de violação ao art. 6º do CPP e a aplicação da teoria da perda da chance probatória. III. Razões de decidir5. O entendimento pacífico das turmas integrantes da 3ª Seção do STJ é no sentido de que o crime de poluição ambiental possui natureza formal e de perigo abstrato, não exigindo a realização de perícia para sua configuração.
  3. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência dominante, que considera suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para a configuração do delito.
  4. A alegação de violação ao art. 6º do CPP e a teoria da perda da chance probatória não se sustentam, pois a condenação baseou-se em elementos probatórios suficientes, como testemunhos e fiscalizações, que indicam a potencialidade de dano à saúde.
  5. O reexame de fatos e provas é vedado na via eleita, conforme a Súmula 7 do STJ, não sendo possível rever a prescindibilidade da produção probatória e a adequação do comando condenatório. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O crime de poluição ambiental previsto no art. 54 da Lei n. 9.605/1998 é de natureza formal e de perigo abstrato, não exigindo prova pericial para sua configuração. 2. A potencialidade de dano à saúde humana é suficiente para a configuração do delito de poluição ambiental". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.605/1998, art. 54; CPP, art. 6º; CPP, art. 158.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.417.279/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 20/4/2018; STJ, AgRg no REsp 2.130.764/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/9/2024; STJ, RHC 62.119/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 5/2/2016.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME AMBIENTAL. NATUREZA DO CRIME DE POLUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial, anulando o acórdão em parte e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para fundamentação da dosimetria da pena. 2. O agravante sustenta a necessidade de reavaliação da natureza do crime de poluição previsto no art. 54 da Lei n. 9.605/1998, defendendo que deveria ser considerado como crime de perigo concreto, e não abstrato, além de alegar violação ao art. 6º do CPP e a incidência da teoria da perda da chance probatória. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o crime de poluição ambiental, previsto no art. 54 da Lei n. 9.605/1998, deve ser considerado de perigo concreto ou abstrato, e se há necessidade de prova pericial para sua configuração. 4. Outra questão em discussão é a alegação de violação ao art. 6º do CPP e a aplicação da teoria da perda da chance probatória. III. Razões de decidir5. O entendimento pacífico das turmas integrantes da 3ª Seção do STJ é no sentido de que o crime de poluição ambiental possui natureza formal e de perigo abstrato, não exigindo a realização de perícia para sua configuração. 6. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência dominante, que considera suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para a configuração do delito. 7. A alegação de violação ao art. 6º do CPP e a teoria da perda da chance probatória não se sustentam, pois a condenação baseou-se em elementos probatórios suficientes, como testemunhos e fiscalizações, que indicam a potencialidade de dano à saúde. 8. O reexame de fatos e provas é vedado na via eleita, conforme a Súmula 7 do STJ, não sendo possível rever a prescindibilidade da produção probatória e a adequação do comando condenatório. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O crime de poluição ambiental previsto no art. 54 da Lei n. 9.605/1998 é de natureza formal e de perigo abstrato, não exigindo prova pericial para sua configuração. 2. A potencialidade de dano à saúde humana é suficiente para a configuração do delito de poluição ambiental". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.605/1998, art. 54; CPP, art. 6º; CPP, art. 158.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.417.279/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 20/4/2018; STJ, AgRg no REsp 2.130.764/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/9/2024; STJ, RHC 62.119/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 5/2/2016.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRIME AMBIENTAL - POLUIÇÃO - NATUREZA FORMAL - PROVA PERICIAL - PRESCINDIBILIDADE) STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1637016>>-SC, <<AgRg no REsp 2130764>>-MG, <<AgRg no RHC 113081>>-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.