STJ — 778350

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-03-07Data Publicacao: 2023-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c3ea58e4f027857e905a2e95bab07fc0ec7995eb937e319fcad370e8bfb5140a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. NULIDADE. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE OITIVA JUDICIAL. AGRAVANTE ASSISTIDO POR ADVOGADO NA OITIVA ADMINISTRATIVA. DEFENSOR DO AGRAVANTE PRESENTE NA OITIVA DE TESTEMUNHAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INDIVIDUALIZAÇÃO SUFICIENTE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. PROVAS SUFICIENTES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se vislumbra violação ao contraditório ou à ampla defesa, visto que o agravante foi devidamente assistido por advogado durante seu interrogatório em sede administrativa, estando o defensor também presente durante a oitiva das testemunhas, não logrando êxito a defesa em demonstrar eventual prejuízo.
  2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, para o reconhecimento de nulidades ocorridas ao longo da ação penal, deve ser demonstrado o efetivo prejuízo" (HC n. 557.224/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022).
  3. Apesar de os fatos que ensejaram o PAD dizerem respeito a um universo de indivíduos, a análise do caso foi suficientemente individualizada, de forma que não há como se afastar a imputação da falta grave, nos termos do art. 50, I e VI, combinado com o art. 39, II e V, da Lei de Execução Penal.
  4. Maiores incursões, com o propósito de afastar os fundamentos apontados pelo Tribunal de origem para o reconhecimento da infração ou absolvição do reeducando, demandariam o reexame de matéria fático-probatória, providência inviável na seara restrita do habeas corpus.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. NULIDADE. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE OITIVA JUDICIAL. AGRAVANTE ASSISTIDO POR ADVOGADO NA OITIVA ADMINISTRATIVA. DEFENSOR DO AGRAVANTE PRESENTE NA OITIVA DE TESTEMUNHAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INDIVIDUALIZAÇÃO SUFICIENTE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. PROVAS SUFICIENTES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não se vislumbra violação ao contraditório ou à ampla defesa, visto que o agravante foi devidamente assistido por advogado durante seu interrogatório em sede administrativa, estando o defensor também presente durante a oitiva das testemunhas, não logrando êxito a defesa em demonstrar eventual prejuízo. 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, para o reconhecimento de nulidades ocorridas ao longo da ação penal, deve ser demonstrado o efetivo prejuízo" (HC n. 557.224/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022). 3. Apesar de os fatos que ensejaram o PAD dizerem respeito a um universo de indivíduos, a análise do caso foi suficientemente individualizada, de forma que não há como se afastar a imputação da falta grave, nos termos do art. 50, I e VI, combinado com o art. 39, II e V, da Lei de Execução Penal. 4. Maiores incursões, com o propósito de afastar os fundamentos apontados pelo Tribunal de origem para o reconhecimento da infração ou absolvição do reeducando, demandariam o reexame de matéria fático-probatória, providência inviável na seara restrita do habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO) STJ - <<AgRg no HC 706902>>-SP, <<HC 557224>>-PR (HABEAS CORPUS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - FALTA GRAVE - INFRAÇÃO DISCIPLINAR) STJ - <<AgRg no HC 709291>>-SP, <<AgRg no HC 361568>>-SP (FALTA GRAVE - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA) STJ - <<AgRg no HC 702624>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.