STJ — 703017

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2023-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 14fd4503620854747b898c77486c8e640401f102bef23c22f5b92213e72e7205

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. WIRT CONTRA ACÓRDÃO QUE REJEITOU A REVISÃO CRIMINAL. ABUSO SEXUAL DEVIDAMENTE COMPROVADO. VIOLÊNCIA ABSOLUTAMENTE PRESUMIDA. 1. A revisão criminal não é uma nova oportunidade de apelação, na qual o requerente pode discutir livremente os aspectos da condenação que considera desfavoráveis. 2. Não há dúvida em relação ao grave abuso sexual praticado contra as crianças, porque o paciente "molestou uma das vítimas por mais de uma vez, passando as mãos em suas coxas, vagina e seios, enquanto com a outra ofendida, apesar de ter abusado dela apenas uma vez, passando a mão em seu órgão genital, foi o suficiente para chocá-la e traumatizá-la. Com todas as informações fornecidas pelas meninas, não existem motivos para afastar a veracidade dos fatos relatados". Assim, resta configurada a prática delitiva imputada, e não há nenhuma ilegalidade que justifique a desconstituição do titulo executivo judicial. 3. Esta Corte firmou orientação no sentido da "impossibilidade de desclassificação da figura do estupro de vulnerável para o art. 215-A do Código Penal, uma vez que o referido tipo penal é praticado sem violência ou grave ameaça, e o tipo penal imputado ao agravante (art. 217-A do Código Penal) inclui a presunção absoluta de violência ou grave ameaça, por se tratar de menor de 14 anos" (AgRg na RvCr 4.969/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 1º/7/2019). 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.