STJ — 703017
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 14fd4503620854747b898c77486c8e640401f102bef23c22f5b92213e72e7205
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. WIRT
CONTRA ACÓRDÃO QUE REJEITOU A REVISÃO CRIMINAL. ABUSO SEXUAL
DEVIDAMENTE COMPROVADO. VIOLÊNCIA ABSOLUTAMENTE PRESUMIDA.
1. A revisão criminal não é uma nova oportunidade de apelação, na
qual o requerente pode discutir livremente os aspectos da condenação
que considera desfavoráveis.
2. Não há dúvida em relação ao grave abuso sexual praticado contra
as crianças, porque o paciente "molestou uma das vítimas por mais de
uma vez, passando as mãos em suas coxas, vagina e seios, enquanto
com a outra ofendida, apesar de ter abusado dela apenas uma vez,
passando a mão em seu órgão genital, foi o suficiente para chocá-la
e traumatizá-la. Com todas as informações fornecidas pelas meninas,
não existem motivos para afastar a veracidade dos fatos relatados".
Assim, resta configurada a prática delitiva imputada, e não há
nenhuma ilegalidade que justifique a desconstituição do titulo
executivo judicial.
3. Esta Corte firmou orientação no sentido da "impossibilidade de
desclassificação da figura do estupro de vulnerável para o art.
215-A do Código Penal, uma vez que o referido tipo penal é praticado
sem violência ou grave ameaça, e o tipo penal imputado ao agravante
(art. 217-A do Código Penal) inclui a presunção absoluta de
violência ou grave ameaça, por se tratar de menor de 14 anos" (AgRg
na RvCr 4.969/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, TERCEIRA
SEÇÃO, DJe 1º/7/2019).
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
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