STJ — 2024381

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-03-07Data Publicacao: 2023-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c7c495b8d4b035c67313682b74771d66047c00b4c5fcc48cee96f5cd9f545279

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 309, C/C OS ARTS. 311 DO CTB E 330 DO CP. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CPP. RECUSA DE OFERECIMENTO POR PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA FINS DO ART. 28, § 14, DO CPP. NÃO OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, por ausência de previsão legal, o Ministério Público não é obrigado a notificar o investigado acerca da proposta do acordo de não persecução penal, sendo que, ao se interpretar conjuntamente os artigos 28-A, § 14, e 28, caput, do CPP, a ciência da recusa ministerial deve ocorrer por ocasião da citação, podendo o acusado, na primeira oportunidade dada para manifestação nos autos, requerer a remessa dos autos ao órgão de revisão ministerial.
  2. Tendo o acórdão recorrido anulado a sentença que rejeitou a denúncia, em razão da ausência de notificação específica do investigado acerca da propositura ou recusa do acordo de não persecução penal, tal entendimento não destoa da jurisprudência desta Corte Superior.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 309, C/C OS ARTS. 311 DO CTB E 330 DO CP. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CPP. RECUSA DE OFERECIMENTO POR PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA FINS DO ART. 28, § 14, DO CPP. NÃO OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, por ausência de previsão legal, o Ministério Público não é obrigado a notificar o investigado acerca da proposta do acordo de não persecução penal, sendo que, ao se interpretar conjuntamente os artigos 28-A, § 14, e 28, caput, do CPP, a ciência da recusa ministerial deve ocorrer por ocasião da citação, podendo o acusado, na primeira oportunidade dada para manifestação nos autos, requerer a remessa dos autos ao órgão de revisão ministerial. 2. Tendo o acórdão recorrido anulado a sentença que rejeitou a denúncia, em razão da ausência de notificação específica do investigado acerca da propositura ou recusa do acordo de não persecução penal, tal entendimento não destoa da jurisprudência desta Corte Superior. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - PROPOSITURA - NOTIFICAÇÃO DO INVESTIGADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL) STJ - <<HC 664016>>-SP (ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - CIÊNCIA DA RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CITAÇÃO - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO DE REVISÃO MINISTERIAL) STF - [[ADI-MC 6298]]-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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