Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Justifica-se a valoração negativa da circunstância judicial
relativa às consequências do crime de estupro se o trauma
psicológico causado à vítima, devidamente comprovado nos autos,
ultrapassa os limites inerentes ao tipo penal". (AgRg no REsp n.
1.904.903/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.)
- No caso, conforme a Corte de origem, ficou evidenciado nos autos
que "o abalo emocional da vítima extrapolou o trauma já computado
pelo legislador ao prever a pena para o delito", pois "encontra-se
em tratamento psiquiátrico em razão dos fatos, tomando medicação
controlada, e padece de dificuldades para inserir-se no mercado de
trabalho e também para iniciar novos relacionamentos",
circunstâncias que justificam o aumento da pena-base com apoio na
referida vetorial.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. "Justifica-se a valoração negativa da circunstância judicial
relativa às consequências do crime de estupro se o trauma
psicológico causado à vítima, devidamente comprovado nos autos,
ultrapassa os limites inerentes ao tipo penal". (AgRg no REsp n.
1.904.903/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.)
2. No caso, conforme a Corte de origem, ficou evidenciado nos autos
que "o abalo emocional da vítima extrapolou o trauma já computado
pelo legislador ao prever a pena para o delito", pois "encontra-se
em tratamento psiquiátrico em razão dos fatos, tomando medicação
controlada, e padece de dificuldades para inserir-se no mercado de
trabalho e também para iniciar novos relacionamentos",
circunstâncias que justificam o aumento da pena-base com apoio na
referida vetorial.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CRIME DE ESTUPRO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA - TRAUMA
PSICOLÓGICO CAUSADO À VÍTIMA - COMPROVAÇÃO NOS AUTOS - ELEMENTOS QUE
ULTRAPASSAM OS LIMITES DO TIPO PENAL)
STJ - <<AgRg no REsp 1904903>>-SP,
<<AgRg no AgRg no REsp 1960405>>-MT
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00213
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.