Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
ESTUPRO. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO PSICOLÓGICO
DESCRITO SEGUNDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO
VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DE
CONFISSÃO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. FRAÇÃO ADEQUADA. SÚMULA N. 659 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a jurisprudência desta Corte, o abalo psicológico
descrito segundo as peculiaridades do caso concreto legitima o
aumento da pena-base em virtude das consequências do crime de
estupro.
- No caso, houve efeitos graves e duradouros do abuso sexual
suportado pela ofendida, que ficou traumatizada e estava
visivelmente abalada e emocionada em seu depoimento judicial, mesmo
depois de quase quatro anos do dia da ocorrência do delito.
- A respeito do patamar de aumento, a instância antecedente atuou
dentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração
que entendeu proporcional e adequada para o aumento da pena-base -
1/6 sobre a pena mínima.
- O pedido de aplicação da atenuante de confissão não foi debatido
em nenhum momento pelo Tribunal de origem, o que impede o
pronunciamento desta Corte a respeito da matéria, sob pena de
incorrer em supressão de instância.
- Quanto à continuidade delitiva, conforme entendimento consolidado
neste Superior Tribunal, para a caracterização do instituto do art.
71 do Código Penal, é necessário que estejam preenchidos,
cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de
ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de
ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o
vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. Vale dizer,
adotou-se, no sistema jurídico-penal brasileiro, a Teoria Mista ou
Objetivo-Subjetiva.
- Nos termos da Súmula n. 659 do STJ, "A fração de aumento em razão
da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o
número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas
infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para
seis e 2/3 para sete ou mais infrações".
- Nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução e com
unidade de desígnios, o réu cometeu três infrações: 1) constrangeu a
vítima à prática de sexo oral, mediante ameaças de morte a
familiares, 2) em seguida, manteve coito anal, por meio de agressões
físicas, com tapas na cabeça e esganadura, e 3) o acusado quebrou
um "CD" e o pressionou contra o pescoço da vítima, afirmando que ela
morreria, e a constrangeu novamente a realizar coito anal fora do
veículo. Portanto, diante de três ocorrências delitivas, correta a
fração de 1/5 adotada na origem.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
ESTUPRO. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO PSICOLÓGICO
DESCRITO SEGUNDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO
VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DE
CONFISSÃO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. FRAÇÃO ADEQUADA. SÚMULA N. 659 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o abalo psicológico
descrito segundo as peculiaridades do caso concreto legitima o
aumento da pena-base em virtude das consequências do crime de
estupro.
2. No caso, houve efeitos graves e duradouros do abuso sexual
suportado pela ofendida, que ficou traumatizada e estava
visivelmente abalada e emocionada em seu depoimento judicial, mesmo
depois de quase quatro anos do dia da ocorrência do delito.
3. A respeito do patamar de aumento, a instância antecedente atuou
dentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração
que entendeu proporcional e adequada para o aumento da pena-base -
1/6 sobre a pena mínima.
4. O pedido de aplicação da atenuante de confissão não foi debatido
em nenhum momento pelo Tribunal de origem, o que impede o
pronunciamento desta Corte a respeito da matéria, sob pena de
incorrer em supressão de instância.
5. Quanto à continuidade delitiva, conforme entendimento consolidado
neste Superior Tribunal, para a caracterização do instituto do art.
71 do Código Penal, é necessário que estejam preenchidos,
cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de
ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de
ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o
vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. Vale dizer,
adotou-se, no sistema jurídico-penal brasileiro, a Teoria Mista ou
Objetivo-Subjetiva.
6. Nos termos da Súmula n. 659 do STJ, "A fração de aumento em razão
da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o
número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas
infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para
seis e 2/3 para sete ou mais infrações".
7. Nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução e com
unidade de desígnios, o réu cometeu três infrações: 1) constrangeu a
vítima à prática de sexo oral, mediante ameaças de morte a
familiares, 2) em seguida, manteve coito anal, por meio de agressões
físicas, com tapas na cabeça e esganadura, e 3) o acusado quebrou
um "CD" e o pressionou contra o pescoço da vítima, afirmando que ela
morreria, e a constrangeu novamente a realizar coito anal fora do
veículo. Portanto, diante de três ocorrências delitivas, correta a
fração de 1/5 adotada na origem.
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA DA PENA - ABALO PSICOLÓGICO)
STJ - <<AgRg no HC 838011>>-SC
(PENA-BASE - FRAÇÃO DE AUMENTO - PROPORCIONALIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 844533>>-AL, <<AgRg no HC 711280>>-MS
(CONTINUIDADE DELITIVA - TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2281484>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000659
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059 ART:00071 ART:00213
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.