Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE FUNDADAS
RAZÕES PARA O INGRESSO. DENÚNCIAS PORMENORIZADAS. FUGA DO AGENTE.
FORTE ODOR DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados"
- O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da
controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem
destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a
legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade
policial na identificação de situações suspeitas relativas à
ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o
direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma,
julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
- No caso em exame, verifica-se não ter havido violação do art. 157
do Código de Processo Penal, porquanto havia investigação prévia da
organização criminosa em análise, com interceptações telefônicas
autorizadas e prisão de corréus, somadas à denúncia de atividades na
residência e da movimentação dos indivíduos, aliadas ao forte odor
característico que redundou na apreensão de 11kg (onze quilogramas)
de maconha, 9kg (nove quilogramas) de crack e 3kg (três quilogramas)
de cocaína, além de um revólver, circunstâncias que justificam a
dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial, dada a
suficiência do substrato indiciário para se concluir pela prática de
traficância no local.
- No mesmo sentido manifestou-se o representante do Parquet, para
quem "os policiais receberam informações acerca da prática do
tráfico de drogas pelo paciente e demais coacusados em uma
residência. Ao se dirigirem ao local, visualizaram Rovilson saindo
do imóvel apontado nas denúncias e adentrando em um veículo, sendo
que, ao perceber a presença dos policiais, o agente fugiu. Diante do
forte odor de substâncias entorpecentes, foi realizada busca na
residência, ocasião em que os milicianos lograram êxito em encontrar
11 kg (onze quilos) de maconha, 09kg (nove quilos) de crack e 03kg
(três quilos) de cocaína. Além disso, foram apreendidos diversos
instrumentos e materiais comumente utilizados no comércio de drogas,
tais como microtubos de plástico, facas, canivetes, balanças de
precisão, dentre outros, e arma de fogo calibre 38 com munições
intactas".
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE FUNDADAS
RAZÕES PARA O INGRESSO. DENÚNCIAS PORMENORIZADAS. FUGA DO AGENTE.
FORTE ODOR DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados"
2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da
controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem
destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a
legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade
policial na identificação de situações suspeitas relativas à
ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o
direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma,
julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
3. No caso em exame, verifica-se não ter havido violação do art. 157
do Código de Processo Penal, porquanto havia investigação prévia da
organização criminosa em análise, com interceptações telefônicas
autorizadas e prisão de corréus, somadas à denúncia de atividades na
residência e da movimentação dos indivíduos, aliadas ao forte odor
característico que redundou na apreensão de 11kg (onze quilogramas)
de maconha, 9kg (nove quilogramas) de crack e 3kg (três quilogramas)
de cocaína, além de um revólver, circunstâncias que justificam a
dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial, dada a
suficiência do substrato indiciário para se concluir pela prática de
traficância no local.
4. No mesmo sentido manifestou-se o representante do Parquet, para
quem "os policiais receberam informações acerca da prática do
tráfico de drogas pelo paciente e demais coacusados em uma
residência. Ao se dirigirem ao local, visualizaram Rovilson saindo
do imóvel apontado nas denúncias e adentrando em um veículo, sendo
que, ao perceber a presença dos policiais, o agente fugiu. Diante do
forte odor de substâncias entorpecentes, foi realizada busca na
residência, ocasião em que os milicianos lograram êxito em encontrar
11 kg (onze quilos) de maconha, 09kg (nove quilos) de crack e 03kg
(três quilos) de cocaína. Além disso, foram apreendidos diversos
instrumentos e materiais comumente utilizados no comércio de drogas,
tais como microtubos de plástico, facas, canivetes, balanças de
precisão, dentre outros, e arma de fogo calibre 38 com munições
intactas".
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO - AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL -
FUNDADAS RAZÕES - SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO)
STJ - <<REsp 1574681>>-RS
STF - [[RE-RG 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00157
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.