STJ — 749315

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-03-13Data Publicacao: 2023-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5d399b5565c921ed3ec19bfdaf905e37f63a75179b5ba2b91e8c79984a0579b6

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 5d399b5565c921ed3ec19bfdaf905e37f63a75179b5ba2b91e8c79984a0579b6
  • Campo documental: /ementa

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. DENÚNCIAS PORMENORIZADAS. FUGA DO AGENTE. FORTE ODOR DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados"
  2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
  3. No caso em exame, verifica-se não ter havido violação do art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto havia investigação prévia da organização criminosa em análise, com interceptações telefônicas autorizadas e prisão de corréus, somadas à denúncia de atividades na residência e da movimentação dos indivíduos, aliadas ao forte odor característico que redundou na apreensão de 11kg (onze quilogramas) de maconha, 9kg (nove quilogramas) de crack e 3kg (três quilogramas) de cocaína, além de um revólver, circunstâncias que justificam a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial, dada a suficiência do substrato indiciário para se concluir pela prática de traficância no local.
  4. No mesmo sentido manifestou-se o representante do Parquet, para quem "os policiais receberam informações acerca da prática do tráfico de drogas pelo paciente e demais coacusados em uma residência. Ao se dirigirem ao local, visualizaram Rovilson saindo do imóvel apontado nas denúncias e adentrando em um veículo, sendo que, ao perceber a presença dos policiais, o agente fugiu. Diante do forte odor de substâncias entorpecentes, foi realizada busca na residência, ocasião em que os milicianos lograram êxito em encontrar 11 kg (onze quilos) de maconha, 09kg (nove quilos) de crack e 03kg (três quilos) de cocaína. Além disso, foram apreendidos diversos instrumentos e materiais comumente utilizados no comércio de drogas, tais como microtubos de plástico, facas, canivetes, balanças de precisão, dentre outros, e arma de fogo calibre 38 com munições intactas".
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. DENÚNCIAS PORMENORIZADAS. FUGA DO AGENTE. FORTE ODOR DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso em exame, verifica-se não ter havido violação do art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto havia investigação prévia da organização criminosa em análise, com interceptações telefônicas autorizadas e prisão de corréus, somadas à denúncia de atividades na residência e da movimentação dos indivíduos, aliadas ao forte odor característico que redundou na apreensão de 11kg (onze quilogramas) de maconha, 9kg (nove quilogramas) de crack e 3kg (três quilogramas) de cocaína, além de um revólver, circunstâncias que justificam a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial, dada a suficiência do substrato indiciário para se concluir pela prática de traficância no local. 4. No mesmo sentido manifestou-se o representante do Parquet, para quem "os policiais receberam informações acerca da prática do tráfico de drogas pelo paciente e demais coacusados em uma residência. Ao se dirigirem ao local, visualizaram Rovilson saindo do imóvel apontado nas denúncias e adentrando em um veículo, sendo que, ao perceber a presença dos policiais, o agente fugiu. Diante do forte odor de substâncias entorpecentes, foi realizada busca na residência, ocasião em que os milicianos lograram êxito em encontrar 11 kg (onze quilos) de maconha, 09kg (nove quilos) de crack e 03kg (três quilos) de cocaína. Além disso, foram apreendidos diversos instrumentos e materiais comumente utilizados no comércio de drogas, tais como microtubos de plástico, facas, canivetes, balanças de precisão, dentre outros, e arma de fogo calibre 38 com munições intactas". 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO - AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL - FUNDADAS RAZÕES - SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO) STJ - <<REsp 1574681>>-RS STF - [[RE-RG 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.