Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. SÚMULA N. 283/STF.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. MAUS
ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 JUSTIFICADA.
PROPORCIONALIDADE. QUANTUM DE REDUÇÃO PELA SEMI-IMPUTABILIDADE DO
AGENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. ADEQUAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A arguida atipicidade material da conduta não foi conhecida, por
constituir reiteração de pedido deduzido em habeas corpus, já
julgado e arquivado. Inclusive, tal fundamentação não foi
especificamente infirmada nas razões regimentais, motivo pelo qual
permanece incólume. Aplicação analógica da Súmula n. 283/STF.
- Não prospera a arguida ilegalidade quanto à exasperação da
pena-base, pois declinou-se motivação suficiente para o demérito da
culpabilidade. Com efeito, apontaram as instâncias de origem o
acentuado desprezo quanto ao patrimônio, uma vez que o réu danificou
a porta dos fundos da residência, que não constituía obstáculo para
a subtração e que permaneceu sem reparos dada a hipossuficiência da
vítima.
- A fração de aumento em 1/4 foi estabelecida de forma proporcional
na primeira e na segunda fases da dosimetria, em relação aos maus
antecedentes e à reincidência, uma vez que concretamente justificado
na existência de 6 condenações definitivas em desfavor do réu.
- O pedido de aplicação do patamar máximo correspondente à
semi-imputabilidade exigiria o reexame concreto do grau de
incapacidade do réu, o que é vedado em recurso especial, diante do
óbice da Súmula n. 7/STJ.
- Embora a sanção definitiva do agravante não ultrapasse 4 (quatro)
anos de reclusão, a existência de circunstâncias judiciais
sopesadas de forma desfavorável e a reincidência do agravante
justificam a imposição de regime inicial fechado, tendo em vista o
disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. SÚMULA N. 283/STF.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. MAUS
ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 JUSTIFICADA.
PROPORCIONALIDADE. QUANTUM DE REDUÇÃO PELA SEMI-IMPUTABILIDADE DO
AGENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. ADEQUAÇÃO.
1. A arguida atipicidade material da conduta não foi conhecida, por
constituir reiteração de pedido deduzido em habeas corpus, já
julgado e arquivado. Inclusive, tal fundamentação não foi
especificamente infirmada nas razões regimentais, motivo pelo qual
permanece incólume. Aplicação analógica da Súmula n. 283/STF.
2. Não prospera a arguida ilegalidade quanto à exasperação da
pena-base, pois declinou-se motivação suficiente para o demérito da
culpabilidade. Com efeito, apontaram as instâncias de origem o
acentuado desprezo quanto ao patrimônio, uma vez que o réu danificou
a porta dos fundos da residência, que não constituía obstáculo para
a subtração e que permaneceu sem reparos dada a hipossuficiência da
vítima.
3. A fração de aumento em 1/4 foi estabelecida de forma proporcional
na primeira e na segunda fases da dosimetria, em relação aos maus
antecedentes e à reincidência, uma vez que concretamente justificado
na existência de 6 condenações definitivas em desfavor do réu.
4. O pedido de aplicação do patamar máximo correspondente à
semi-imputabilidade exigiria o reexame concreto do grau de
incapacidade do réu, o que é vedado em recurso especial, diante do
óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. Embora a sanção definitiva do agravante não ultrapasse 4 (quatro)
anos de reclusão, a existência de circunstâncias judiciais
sopesadas de forma desfavorável e a reincidência do agravante
justificam a imposição de regime inicial fechado, tendo em vista o
disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA - PENA-BASE - CULPABILIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 1897556>>-TO
(DOSIMETRIA - PENA-BASE - MAUS ANTECEDENTES)
STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1851063>>-PR,
<<AgRg no HC 446455>>-SP
(DOSIMETRIA - SEGUNDA FASE - MULTIRREINCIDÊNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 606275>>-RJ
(DOSIMETRIA - MINORANTE DA SEMI-IMPUTABILIDADE - PATAMAR DE REDUÇÃO)
STJ - <<HC 186149>>-DF, <<HC 462021>>-SP, <<HC 427138>>-SP,
<<HC 157308>>-RJ
(SEMI-IMPUTABILIDADE - PATAMAR DE DIMINUIÇÃO - VERIFICAÇÃO - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no REsp 1834317>>-SP
(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - RÉU REINCIDENTE - CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS)
STJ - <<AgRg no HC 722608>>-SP, <<AgRg no HC 607519>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00026 PAR:ÚNICO ART:00033 PAR:00002 PAR:00003
ART:00068
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2010261 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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