STJ — 2010261

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2023-03-13Data da publicação: 2023-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0820a4c1d7d406860abfc9ddd0776338a77db8717e0815e2e55fb15c3be43fe9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000837749
Número de registro na fonte
202201953588
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2010261 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0820a4c1d7d406860abfc9ddd0776338a77db8717e0815e2e55fb15c3be43fe9. SHA-256 do comentário: bb9247d2807b7ff4f1d68c137e02a684b645d1ee9a834d080df8e22389c8c3b6.

Contexto jurídico e comentários autorais

Semi-imputabilidade: culpabilidade reduzida no crime

Tema documentado no texto da fonte

A pena pode ser reduzida de um a dois terços se o agente, por perturbação de saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se conforme esse entendimento. Diferente do caput, que exige incapacidade total, aqui existe capacidade reduzida. A perícia examina a condição e seus efeitos ao tempo do fato, mas a conclusão jurídica resulta da avaliação fundamentada do conjunto probatório.

Trecho de Semi-imputabilidade: culpabilidade reduzida no crime · O parágrafo único do art. 26 do Código Penal · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: imputabilidade, semi.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 892576688a6842af62cf0097adf9a325e8a56783589856b3fd687c03910a9b14
  • Registro documental: 0820a4c1d7d406860abfc9ddd0776338a77db8717e0815e2e55fb15c3be43fe9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. SÚMULA N. 283/STF. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 JUSTIFICADA. PROPORCIONALIDADE. QUANTUM DE REDUÇÃO PELA SEMI-IMPUTABILIDADE DO AGENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. ADEQUAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A arguida atipicidade material da conduta não foi conhecida, por constituir reiteração de pedido deduzido em habeas corpus, já julgado e arquivado. Inclusive, tal fundamentação não foi especificamente infirmada nas razões regimentais, motivo pelo qual permanece incólume. Aplicação analógica da Súmula n. 283/STF.
  2. Não prospera a arguida ilegalidade quanto à exasperação da pena-base, pois declinou-se motivação suficiente para o demérito da culpabilidade. Com efeito, apontaram as instâncias de origem o acentuado desprezo quanto ao patrimônio, uma vez que o réu danificou a porta dos fundos da residência, que não constituía obstáculo para a subtração e que permaneceu sem reparos dada a hipossuficiência da vítima.
  3. A fração de aumento em 1/4 foi estabelecida de forma proporcional na primeira e na segunda fases da dosimetria, em relação aos maus antecedentes e à reincidência, uma vez que concretamente justificado na existência de 6 condenações definitivas em desfavor do réu.
  4. O pedido de aplicação do patamar máximo correspondente à semi-imputabilidade exigiria o reexame concreto do grau de incapacidade do réu, o que é vedado em recurso especial, diante do óbice da Súmula n. 7/STJ.
  5. Embora a sanção definitiva do agravante não ultrapasse 4 (quatro) anos de reclusão, a existência de circunstâncias judiciais sopesadas de forma desfavorável e a reincidência do agravante justificam a imposição de regime inicial fechado, tendo em vista o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. SÚMULA N. 283/STF. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 JUSTIFICADA. PROPORCIONALIDADE. QUANTUM DE REDUÇÃO PELA SEMI-IMPUTABILIDADE DO AGENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. ADEQUAÇÃO. 1. A arguida atipicidade material da conduta não foi conhecida, por constituir reiteração de pedido deduzido em habeas corpus, já julgado e arquivado. Inclusive, tal fundamentação não foi especificamente infirmada nas razões regimentais, motivo pelo qual permanece incólume. Aplicação analógica da Súmula n. 283/STF. 2. Não prospera a arguida ilegalidade quanto à exasperação da pena-base, pois declinou-se motivação suficiente para o demérito da culpabilidade. Com efeito, apontaram as instâncias de origem o acentuado desprezo quanto ao patrimônio, uma vez que o réu danificou a porta dos fundos da residência, que não constituía obstáculo para a subtração e que permaneceu sem reparos dada a hipossuficiência da vítima. 3. A fração de aumento em 1/4 foi estabelecida de forma proporcional na primeira e na segunda fases da dosimetria, em relação aos maus antecedentes e à reincidência, uma vez que concretamente justificado na existência de 6 condenações definitivas em desfavor do réu. 4. O pedido de aplicação do patamar máximo correspondente à semi-imputabilidade exigiria o reexame concreto do grau de incapacidade do réu, o que é vedado em recurso especial, diante do óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Embora a sanção definitiva do agravante não ultrapasse 4 (quatro) anos de reclusão, a existência de circunstâncias judiciais sopesadas de forma desfavorável e a reincidência do agravante justificam a imposição de regime inicial fechado, tendo em vista o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA - PENA-BASE - CULPABILIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 1897556>>-TO (DOSIMETRIA - PENA-BASE - MAUS ANTECEDENTES) STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1851063>>-PR, <<AgRg no HC 446455>>-SP (DOSIMETRIA - SEGUNDA FASE - MULTIRREINCIDÊNCIA) STJ - <<AgRg no HC 606275>>-RJ (DOSIMETRIA - MINORANTE DA SEMI-IMPUTABILIDADE - PATAMAR DE REDUÇÃO) STJ - <<HC 186149>>-DF, <<HC 462021>>-SP, <<HC 427138>>-SP, <<HC 157308>>-RJ (SEMI-IMPUTABILIDADE - PATAMAR DE DIMINUIÇÃO - VERIFICAÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no REsp 1834317>>-SP (REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - RÉU REINCIDENTE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS) STJ - <<AgRg no HC 722608>>-SP, <<AgRg no HC 607519>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.