Semi-imputabilidade penal

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Um réu com transtorno psiquiátrico controlado, mas ainda parcialmente comprometido, comete um crime em um momento de crise que reduz, sem eliminar, sua capacidade de entender o que fazia. Ele não é isento de pena como o inimputável, mas também não pode ser tratado como se estivesse em plena capacidade mental — é para essa zona intermediária que existe a semi-imputabilidade.

O parágrafo único do art. 26 do Código Penal

A pena pode ser reduzida de um a dois terços se o agente, por perturbação de saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se conforme esse entendimento. Diferente do caput, que exige incapacidade total, aqui existe capacidade reduzida. A perícia examina a condição e seus efeitos ao tempo do fato, mas a conclusão jurídica resulta da avaliação fundamentada do conjunto probatório.

Pena reduzida ou medida de segurança

Constatada a redução de capacidade, o art. 98 do Código Penal permite ao juiz, em vez de simplesmente diminuir a pena, substituí-la por internação ou tratamento ambulatorial, quando o condenado necessitar de especial tratamento curativo. Essa substituição não é automática: depende de laudo pericial que aponte a necessidade terapêutica, e tem duração mínima de um a três anos, sujeita a reavaliação da persistência da periculosidade.

Como a decisão é tomada na prática

O incidente de insanidade e o exame pericial fornecem elementos técnicos sobre a capacidade ao tempo da conduta. O juiz confronta o laudo com os demais elementos do processo e deve fundamentar eventual divergência; diagnóstico genérico ou baseado apenas no estado atual não demonstra, sozinho, a redução prevista no art. 26. Também é necessário separar a redução de pena da necessidade de tratamento curativo que pode justificar a substituição do art. 98.

Um exemplo de aplicação prática

Um réu diagnosticado com transtorno de personalidade que, submetido a exame pericial, é considerado parcialmente capaz de entender a ilicitude do furto que praticou, pode ter a pena reduzida em até dois terços, sem que isso o isente totalmente de responder pelo crime. Se o mesmo laudo indicar necessidade de tratamento curativo específico, o juiz pode optar por substituir a pena reduzida por internação ou tratamento ambulatorial, sempre com reavaliação futura da condição clínica do condenado.

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