STJ — 2124378

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-03-14Data Publicacao: 2023-03-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4aba66d8e45318e18f20fa6d5a4aa5ebd88b88af0d2646616318b367590087d4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE NOVA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA JULGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, sem indicação dos vícios do art. 619 do CPP, objetivam nova apreciação da matéria julgada.
  2. De forma clara e sem omissões, o acórdão embargado explicou a inobservância do princípio da dialeticidade e aplicou a Súmula n. 182 do STJ. Não houve avanço sobre o mérito do recurso especial, porque não preenchidos os pressupostos para sua admissibilidade.
  3. Nos "termos da jurisprudência desta Corte, são incabíveis os embargos de declaração para veicular pedido de aplicação do art. 654, § 2°, do CPP com o objetivo único de superar, por via transversa, o juízo negativo de admissibilidade do recurso especial" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.749.655/PR, relator Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 17/2/2023).
  4. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE NOVA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA JULGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, sem indicação dos vícios do art. 619 do CPP, objetivam nova apreciação da matéria julgada. 2. De forma clara e sem omissões, o acórdão embargado explicou a inobservância do princípio da dialeticidade e aplicou a Súmula n. 182 do STJ. Não houve avanço sobre o mérito do recurso especial, porque não preenchidos os pressupostos para sua admissibilidade. 3. Nos "termos da jurisprudência desta Corte, são incabíveis os embargos de declaração para veicular pedido de aplicação do art. 654, § 2°, do CPP com o objetivo único de superar, por via transversa, o juízo negativo de admissibilidade do recurso especial" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.749.655/PR, relator Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 17/2/2023). 4. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - NÃO CABIMENTO) STJ - <<EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2092426>>-MG (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE OFÍCIO DE HABEAS CORPUS - FINALIDADE DE SUPERAÇÃO DE JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE - NÃO CABIMENTO) STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1749655>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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