Contexto jurídico e comentários autorais
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O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.
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Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 7 DO
STJ. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO VERBETE. MÉRITO. HOMICÍDIO
QUALIFICADO E ROUBO COM LESÃO CORPORAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE
AUTORIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO
CONCORDANTE. QUALIFICADORAS. EXCLUSÃO. INVIABILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO DE UM DOS CRIMES. COMPETÊNCIA DO JÚRI.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A vedação de reexame de fatos e provas contida no enunciado da
Súmula n. 7 do STJ não obsta a análise das alegações feitas em
habeas corpus, que é meio em que a prova do alegado constrangimento
ilegal deve ser pré-constituída.
- Se os depoimentos prestados pelos policiais militares que
atenderam a ocorrência, conjugados com os relatos da única vítima
sobrevivente, com as declarações extrajudiciais e com o resultado da
perícia, são, prima facie, concordantes no sentido de que, na cena
do crime, ouviram das testemunhas presenciais que elas não prestaram
depoimento por receio, não há como modificar o entendimento de que
há indícios de autoria a autorizar a sentença de pronúncia, devendo
as teses contrapostas (da acusação e da defesa) ser dirimidas pelo
juízo natural da causa, o tribunal do júri.
- Só se admite o afastamento de qualificadoras na primeira fase dos
crimes afetos à competência do tribunal do júri (judicium
accusationis) se elas foram manifestamente dissociadas dos elementos
probatórios colhidos na instrução, visto que a competência para
deliberar sobre o acolhimento ou não das qualificadores é do
conselho de sentença.
- Agravo regimental desprovido. Habeas corpus não conhecido por
fundamento diverso.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 7 DO
STJ. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO VERBETE. MÉRITO. HOMICÍDIO
QUALIFICADO E ROUBO COM LESÃO CORPORAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE
AUTORIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO
CONCORDANTE. QUALIFICADORAS. EXCLUSÃO. INVIABILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO DE UM DOS CRIMES. COMPETÊNCIA DO JÚRI.
1. A vedação de reexame de fatos e provas contida no enunciado da
Súmula n. 7 do STJ não obsta a análise das alegações feitas em
habeas corpus, que é meio em que a prova do alegado constrangimento
ilegal deve ser pré-constituída.
2. Se os depoimentos prestados pelos policiais militares que
atenderam a ocorrência, conjugados com os relatos da única vítima
sobrevivente, com as declarações extrajudiciais e com o resultado da
perícia, são, prima facie, concordantes no sentido de que, na cena
do crime, ouviram das testemunhas presenciais que elas não prestaram
depoimento por receio, não há como modificar o entendimento de que
há indícios de autoria a autorizar a sentença de pronúncia, devendo
as teses contrapostas (da acusação e da defesa) ser dirimidas pelo
juízo natural da causa, o tribunal do júri.
3. Só se admite o afastamento de qualificadoras na primeira fase dos
crimes afetos à competência do tribunal do júri (judicium
accusationis) se elas foram manifestamente dissociadas dos elementos
probatórios colhidos na instrução, visto que a competência para
deliberar sobre o acolhimento ou não das qualificadores é do
conselho de sentença.
4. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus não conhecido por
fundamento diverso.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO DE PRONÚNCIA - NATUREZA PERFUNCTÓRIA - "IN DUBIO PRO
SOCIETATE")
STJ - <<HC 623614>>-AL
(DECISÃO DE PRONÚNCIA - EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS -
EXCEPCIONALIDADE - MANIFESTAMENTE DISSOCIAÇÃO DOS ELEMENTOS
FÁTICOS-PROBATÓRIOS)
STJ - <<REsp 1241987>>-PR,
<<HC 456093>>-PR
(HOMICÍDIO QUALIFICADO - DESCLASSIFICAÇÃO - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
DO JÚRI)
STJ - <<HC 179410>>-GO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00654 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.