STJ — 111120

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3042ab4cf2a60bb05ab12dcb6ccb69e7ac087052fcd07a593727fd5ae93d0ddc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. NÃO INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA QUANTO À EXPEDIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA E O SEU REFERIDO ENVIO. DEFENSORIA PÚBLICA E RÉU PRESENTES NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DEVIDA CIENTIFICAÇÃO SOBRE A EXPEDIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO NA AUDIÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. SÚMULA 155/STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão que apreciou os embargos de declaração foi clara ao afirmar que, das informações prestadas pelo Magistrado de piso, verifica-se que o membro da Defensoria Pública que subscreve o presente recurso e o réu participaram da audiência de instrução e julgamento na qual ficou determinada a expedição de carta precatória para a oitiva de duas testemunhas de acusação, não obstante a ausência da assinatura do Defensor Público na Ata da Audiência, essa foi firmada no Termo de Comparecimento, ficando, portanto, "cientificados" de que seria expedida a aludida carta precatória.
  2. É entendimento solidificado deste Superior Tribunal que a ausência de intimação da expedição de carta precatória constitui nulidade relativa, nos termos dispostos na Súmula n. 155/STF, dependendo o reconhecimento de nulidades no curso do processo penal da efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), positivado pelo art. 563 do Código de Processo Penal.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. NÃO INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA QUANTO À EXPEDIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA E O SEU REFERIDO ENVIO. DEFENSORIA PÚBLICA E RÉU PRESENTES NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DEVIDA CIENTIFICAÇÃO SOBRE A EXPEDIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO NA AUDIÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. SÚMULA 155/STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 1. A decisão que apreciou os embargos de declaração foi clara ao afirmar que, das informações prestadas pelo Magistrado de piso, verifica-se que o membro da Defensoria Pública que subscreve o presente recurso e o réu participaram da audiência de instrução e julgamento na qual ficou determinada a expedição de carta precatória para a oitiva de duas testemunhas de acusação, não obstante a ausência da assinatura do Defensor Público na Ata da Audiência, essa foi firmada no Termo de Comparecimento, ficando, portanto, "cientificados" de que seria expedida a aludida carta precatória. 2. É entendimento solidificado deste Superior Tribunal que a ausência de intimação da expedição de carta precatória constitui nulidade relativa, nos termos dispostos na Súmula n. 155/STF, dependendo o reconhecimento de nulidades no curso do processo penal da efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), positivado pelo art. 563 do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CARTA PRECATÓRIA PARA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA - NULIDADE RELATIVA - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - NECESSIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 1373946>>-DF, <<RHC 98318>>-SP, <<AgRg no AREsp 1240405>>-GO, <<HC 588902>>-RJ, <<AgRg no HC 606247>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.