Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. NEGATIVAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE PELA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CABIMENTO.
DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONSTATADA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE
PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO
DO RÉU À ATIVIDADE CRIMINOSA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. ELEMENTOS CONCRETOS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO.
NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade
os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados
todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para
aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja,
proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime.
- A negativação da circunstância judicial das circunstâncias do
delito está suficientemente fundamentada, tendo sido declinados
elementos que emprestaram à conduta do Agravante especial
reprovabilidade, qual seja, o fato de o réu ter se utilizado de
veículo com compartimento oculto para o transporte dos
entorpecentes.
- A quantidade e a natureza das drogas são circunstâncias
preponderantes na fixação da pena-base no crime de tráfico de
drogas, como prevê expressamente o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
- Considerada a apreensão de expressiva quantidade de
entorpecentes, a valoração das circunstâncias do delito e os
precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça com conclusões
semelhantes à da hipótese, não há desproporcionalidade na
exasperação da basilar operada no caso concreto, em três anos acima
do mínimo legal.
- São condições para que o condenado faça jus à diminuição da pena
prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006: ser primário,
ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou
integrar organizações criminosas. Esses requisitos precisam ser
preenchidos conjuntamente.
- Hipótese em que, embora o Tribunal de origem tenha indevidamente
feito referência a circunstância já considerada na primeira fase da
dosimetria, o Juízo sentenciante constatou que o Agravante se
dedicava às atividades criminosas não somente com base na quantidade
expressiva de drogas, mas também pelas circunstâncias específicas
do caso, tendo sido declinados elementos idôneos e concretos
indicadores de envolvimento habitual com o esquema criminoso,
notadamente quanto ao modus operandi, consubstanciado no fato de o
esquema criminoso ser complexo, com alto valor pago pelo transporte
do entorpecentes para outro Estado da federação.
- Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão das
instâncias de origem sobre a dedicação do Agravante à atividade
criminosa e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena
prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, notadamente por ser
vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos
autos.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. NEGATIVAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE PELA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CABIMENTO.
DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONSTATADA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE
PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO
DO RÉU À ATIVIDADE CRIMINOSA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. ELEMENTOS CONCRETOS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO.
NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade
os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados
todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para
aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja,
proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime.
2. A negativação da circunstância judicial das circunstâncias do
delito está suficientemente fundamentada, tendo sido declinados
elementos que emprestaram à conduta do Agravante especial
reprovabilidade, qual seja, o fato de o réu ter se utilizado de
veículo com compartimento oculto para o transporte dos
entorpecentes.
3. A quantidade e a natureza das drogas são circunstâncias
preponderantes na fixação da pena-base no crime de tráfico de
drogas, como prevê expressamente o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
4. Considerada a apreensão de expressiva quantidade de
entorpecentes, a valoração das circunstâncias do delito e os
precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça com conclusões
semelhantes à da hipótese, não há desproporcionalidade na
exasperação da basilar operada no caso concreto, em três anos acima
do mínimo legal.
5. São condições para que o condenado faça jus à diminuição da pena
prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006: ser primário,
ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou
integrar organizações criminosas. Esses requisitos precisam ser
preenchidos conjuntamente.
6. Hipótese em que, embora o Tribunal de origem tenha indevidamente
feito referência a circunstância já considerada na primeira fase da
dosimetria, o Juízo sentenciante constatou que o Agravante se
dedicava às atividades criminosas não somente com base na quantidade
expressiva de drogas, mas também pelas circunstâncias específicas
do caso, tendo sido declinados elementos idôneos e concretos
indicadores de envolvimento habitual com o esquema criminoso,
notadamente quanto ao modus operandi, consubstanciado no fato de o
esquema criminoso ser complexo, com alto valor pago pelo transporte
do entorpecentes para outro Estado da federação.
7. Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão das
instâncias de origem sobre a dedicação do Agravante à atividade
criminosa e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena
prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, notadamente por ser
vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos
autos.
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - OCULTAÇÃO DA DROGA EM VEÍCULO - VALORAÇÃO
NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<AgRg no HC 637676>>-MS,
<<AgRg no REsp 2012386>>-MS
(DOSIMETRIA - QUANTIDADE EXPRESSIVA - EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL -
POSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 762827>>-MG,
<<AgRg no HC 640800>>-SP
(HABEAS CORPUS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - REVISÃO -
REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICOS - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA)
STJ - <<AgRg no HC 689616>>-SP,
<<AgRg no HC 735118>>-SP,
<<AgRg no HC 667568>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.