STJ — 789109

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c6c53655f6bdaf9044a7cef009cbe0e347fa44cd6e3b5bc743b4e42e25c3c1e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME PREVISTO NO ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONTEXTO DA APREENSÃO REVELADOR DA PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravante menor infrator inserido em medida sócio educativa de liberdade assistida, pelo período mínimo de 6 (seis) meses, e à prestação de serviços à comunidade, pelo período de 6 (seis) meses, pela prática do ato infracional análogo ao delito previsto no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, porque apreendido portando 15 (quinze) munições desacompanhadas de arma.
  2. Em que pese haver precedentes desta Corte admitindo a aplicação do princípio da insignificância nos casos em que há apreensão de pequena quantidade de munição de uso permitido, desacompanhada de arma de fogo, tal circunstância não pode ser analisada de forma isolada, haja vista que os demais elementos do caso concreto poderão indicar o afastamento de um dos vetores que atraem a incidência do princípio da insignificância. Isto é, o contexto fático poderá indicar que, a despeito da pequena quantidade de munição, a ação ostenta periculosidade social e por isso demanda a reprimenda penal.
  3. No caso concreto, as instâncias ordinárias entenderam não ser devida a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista que foi expressiva a quantidade de munições apreendidas, as quais estavam intactas se destinavam ao comércio ilícito, o que evidencia a periculosidade social da ação e afasta a pleiteada aplicação do princípio da insignificância à espécie. Ademais, o Adolescente responde a outro procedimento por ato infracional análogo ao tráfico de drogas em que foi apreendido em contexto de rivalidade entre facções criminosas rivais. Tais circunstâncias evidenciam a periculosidade social da ação e afastam a pleiteada aplicação do princípio da insignificância à espécie, consoante a jurisprudência desta Corte Superior.
  4. Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME PREVISTO NO ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONTEXTO DA APREENSÃO REVELADOR DA PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravante menor infrator inserido em medida sócio educativa de liberdade assistida, pelo período mínimo de 6 (seis) meses, e à prestação de serviços à comunidade, pelo período de 6 (seis) meses, pela prática do ato infracional análogo ao delito previsto no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, porque apreendido portando 15 (quinze) munições desacompanhadas de arma. 2. Em que pese haver precedentes desta Corte admitindo a aplicação do princípio da insignificância nos casos em que há apreensão de pequena quantidade de munição de uso permitido, desacompanhada de arma de fogo, tal circunstância não pode ser analisada de forma isolada, haja vista que os demais elementos do caso concreto poderão indicar o afastamento de um dos vetores que atraem a incidência do princípio da insignificância. Isto é, o contexto fático poderá indicar que, a despeito da pequena quantidade de munição, a ação ostenta periculosidade social e por isso demanda a reprimenda penal. 3. No caso concreto, as instâncias ordinárias entenderam não ser devida a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista que foi expressiva a quantidade de munições apreendidas, as quais estavam intactas se destinavam ao comércio ilícito, o que evidencia a periculosidade social da ação e afasta a pleiteada aplicação do princípio da insignificância à espécie. Ademais, o Adolescente responde a outro procedimento por ato infracional análogo ao tráfico de drogas em que foi apreendido em contexto de rivalidade entre facções criminosas rivais. Tais circunstâncias evidenciam a periculosidade social da ação e afastam a pleiteada aplicação do princípio da insignificância à espécie, consoante a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APREENSÃO DE MUNIÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO - NECESSIDADE DE ANÁLISE) STJ - <<AgRg no HC 619750>>-RS, <<EREsp 1856980>>-SC (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO APLICAÇÃO - PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO) STJ - <<AgRg no REsp 1893303>>-SE, <<AgRg no HC 554858>>-SC, <<AgRg no HC 625422>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.