STJ — 1445027

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-03-07Data Publicacao: 2023-03-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f476dd5ce56b4c1ec33a4a2b38a29ebd88a7f887655a8c49b68c69930c14f7c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESCONSITUIÇÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, é facultado ao magistrado, como destinatário do conteúdo probatório, o indeferimento motivado das diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes, o que ocorreu na espécie.
  2. A exigência de demonstração de prejuízo, mesmo para questões sujeitas à nulidade absoluta, está em consonância com a jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal e nesta Corte Superior de Justiça
  3. As instâncias antecedentes apontaram a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade delitivas, com base, principalmente, nos precisos depoimentos das vítimas, que estão em consonância com as demais provas dos autos, a saber os depoimentos prestados pelas testemunhas.
  4. Rever tal entendimento, para decidir pela desconstituição do julgado, tal como pugna o especial, importaria em reexame do acervo fático ­probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, por força do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5 . Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESCONSITUIÇÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, é facultado ao magistrado, como destinatário do conteúdo probatório, o indeferimento motivado das diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes, o que ocorreu na espécie. 2. A exigência de demonstração de prejuízo, mesmo para questões sujeitas à nulidade absoluta, está em consonância com a jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal e nesta Corte Superior de Justiça 3. As instâncias antecedentes apontaram a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade delitivas, com base, principalmente, nos precisos depoimentos das vítimas, que estão em consonância com as demais provas dos autos, a saber os depoimentos prestados pelas testemunhas. 4. Rever tal entendimento, para decidir pela desconstituição do julgado, tal como pugna o especial, importaria em reexame do acervo fático ­probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, por força do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5 . Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS - EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES - DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS) STJ - <<HC 211203>>-DF (RECONHECIMENTO DE NULIDADE - EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO) STJ - <<HC 260457>>-PB STF - [[RHC-AgR 123890]]-SP (DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 738901>>-RO, <<AgRg no AREsp 1450696>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.