STJ — 1853281

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-03-13Data Publicacao: 2023-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7565fe0a981f9badba1437b8bfa306bce783e097c98764e9a833904607989d1e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ART. 168, § 1º, II, DO CP). DEPOSITÁRIO JUDICIAL. PENHORA DE FATURAMENTO. ATIPICIDADE. AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A mera revaloração dos fatos delineados no acórdão, por não se confundir com o vedado reexame de provas, não esbarra no óbice imposto pela Súmula n. 7 desta Corte.
  2. No presente caso, não há falar em atipicidade da conduta do réu que se apropriou de coisa alheia móvel ao abster-se de depositar 5% do faturamento da empresa, conforme determinado em execução fiscal.
  3. Isso, porque "não configura coisa própria, a elidir a elementar 'apropriação de coisa alheia', o fato de originalmente ser a mercadoria de propriedade da empresa onde associado o acusado, pois a ele entregue na condição de depósito e porque os bens da empresa não se confundem com bens do sócio" (RHC n. 58.234/PR, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/9/2016, DJe 3/10/2016).
  4. Ademais, "o fato da coisa indevidamente apropriada ser bem fungível não impede a caracterização do crime de apropriação indébita" (REsp n. 880.870/PR, relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 15/3/2007, DJ de 23/4/2007, p. 307).
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ART. 168, § 1º, II, DO CP). DEPOSITÁRIO JUDICIAL. PENHORA DE FATURAMENTO. ATIPICIDADE. AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A mera revaloração dos fatos delineados no acórdão, por não se confundir com o vedado reexame de provas, não esbarra no óbice imposto pela Súmula n. 7 desta Corte. 2. No presente caso, não há falar em atipicidade da conduta do réu que se apropriou de coisa alheia móvel ao abster-se de depositar 5% do faturamento da empresa, conforme determinado em execução fiscal. 3. Isso, porque "não configura coisa própria, a elidir a elementar 'apropriação de coisa alheia', o fato de originalmente ser a mercadoria de propriedade da empresa onde associado o acusado, pois a ele entregue na condição de depósito e porque os bens da empresa não se confundem com bens do sócio" (RHC n. 58.234/PR, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/9/2016, DJe 3/10/2016). 4. Ademais, "o fato da coisa indevidamente apropriada ser bem fungível não impede a caracterização do crime de apropriação indébita" (REsp n. 880.870/PR, relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 15/3/2007, DJ de 23/4/2007, p. 307). 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(APROPRIAÇÃO DE COISA ALHEIA - MERCADORIA DE PROPRIEDADE DA EMPRESA - DEPOSITÁRIO JUDICIAL - NÃO CONFIGURAÇÃO DE COISA PRÓPRIA) STJ - <<RHC 58234>>-PR, <<AgRg no REsp 1468046>>-SC (APROPRIAÇÃO INDÉBITA - CARACTERIZAÇÃO DO CRIME - BEM FUNGÍVEL) STJ - <<REsp 880870>>-PR (APROPRIAÇÃO INDÉBITA - FIEL DEPOSITÁRIO DE PENHORA JUDICIAL - FATURAMENTO DA EMPRESA) STJ - <<AgRg no REsp 1871947>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.