STJ — 408497

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-03-13Data Publicacao: 2023-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6d8364143432814fb25d1e5528292c25b351b2ded1d937dd0eb59a741e799c9b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 306 DO CTB. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA DESLIGADA E POR CURTA DISTÂNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSIVIDADE AGRAVO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, "o delito previsto no art. 306 do CTB é de perigo abstrato, não se exigindo mais, a partir da edição das Leis n. 11.705/2008 e 12.760/2012, a prova da alteração da capacidade motora do agente" (AgRg no AREsp 1.258.692/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/6/2018, DJe 15/6/2018).
  2. Na hipótese vertente, a despeito da embriaguez do agravante, tida como incontroversa nos autos, a vexata quaestio cinge-se em saber se, não obstante a embriaguez, o fato de o agente conduzir uma motocicleta desligada - e por uma curta distância - possui o condão de tornar o fato como tipicamente relevante. As peculiaridades do caso concreto, contudo, são no sentido de reconhecer a atipia ante a ausência de ofensividade da conduta perpetrada.
  3. Como bem troux e à baila o parecer ministerial, "o paciente apenas deslocou-se com a motocicleta desligada, aproveitando-se do declive da rua para tanto. Esse deslocamento, considerada a maior distância possível informada nos autos, foi de 40 metros, numa única rua em uma madrugada em cidade do interior" (e-STJ fl. 277).
  4. Agravo regimental provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 306 DO CTB. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA DESLIGADA E POR CURTA DISTÂNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSIVIDADE AGRAVO PROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, "o delito previsto no art. 306 do CTB é de perigo abstrato, não se exigindo mais, a partir da edição das Leis n. 11.705/2008 e 12.760/2012, a prova da alteração da capacidade motora do agente" (AgRg no AREsp 1.258.692/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/6/2018, DJe 15/6/2018). 2. Na hipótese vertente, a despeito da embriaguez do agravante, tida como incontroversa nos autos, a vexata quaestio cinge-se em saber se, não obstante a embriaguez, o fato de o agente conduzir uma motocicleta desligada - e por uma curta distância - possui o condão de tornar o fato como tipicamente relevante. As peculiaridades do caso concreto, contudo, são no sentido de reconhecer a atipia ante a ausência de ofensividade da conduta perpetrada. 3. Como bem troux e à baila o parecer ministerial, "o paciente apenas deslocou-se com a motocicleta desligada, aproveitando-se do declive da rua para tanto. Esse deslocamento, considerada a maior distância possível informada nos autos, foi de 40 metros, numa única rua em uma madrugada em cidade do interior" (e-STJ fl. 277). 4. Agravo regimental provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ART. 306 DO CTB - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE) STJ - <<AgRg no AREsp 1258692>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.