STJ — 1896620

Classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-03-02Data Publicacao: 2023-03-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 943a11a4393f990f8889cd3fb9080cc08a7b6c00c8634c1fcf207b24cbc9a1ef

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DANO PRATICADO CONTRA O PATRIMÔNIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ENTIDADE NÃO PREVISTA EXPRESSAMENTE NO ROL DOS ENTES PÚBLICOS DESCRITOS NO ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL - CP, ANTES DA ALTERAÇÃO OPERADA PELA LEI N. 13.531/2017. QUALIFICADORA. NÃO INCIDÊNCIA. ANALOGIA IN MALAM PARTEM. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. In casu, não se trata da utilização da técnica da interpretação extensiva para ampliar a vontade do legislador, consoante concluído no aresto embargado, mas sim vislumbra-se que há a ausência de expressa previsão legal sobre o enquadramento do patrimônio das empresas públicas no rol dos entes previstos na redação do art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, antes da alteração operada pela Lei n. 13.531/2017, motivo pelo qual se entende que qualificar o dano praticado em detrimento dos bens da referida entidade seria hipótese de aplicação da analogia in malam partem, não admitida no direito penal.
  2. Não se olvida que o espírito da norma qualificadora do crime de dano é o de proteger o patrimônio público, também não se despreza a natureza jurídica dos bens das empresas públicas e nem mesmo a discrepância em se considerar o prejuízo à aludida entidade menos gravoso do que aos demais entes expressamente listados na redação do art. 163, parágrafo único, III, do CP, antes da alteração legislativa. Entretanto, na hipótese, mostra-se inadmissível a inclusão das empresas públicas no rol dos entes dispostos no dispositivo legal em apreço, haja vista que, no direito penal, não se adm ite a analogia em prejuízo ao réu, além do dever de se respeitar o princípio da reserva legal quanto às normas incriminadoras.
  3. Desse modo, entende-se que deve prevalecer o entendimento da Quinta Turma desta Corte exarado no acórdão apresentado como paradigma, no sentido da impossibilidade de se enquadrar como dano qualificado a lesão a bens das entidades não previstas expressamente no rol do art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, em sua redação originária, haja vista a vedação da analogia in malam partem no sistema penal brasileiro. A mesma conclusão já foi emana pela Sexta Turma deste Tribunal em outras oportunidades. Precedentes.
  4. Ressalta-se, ainda, que as Quinta e Sexta Turmas deste Superior Tribunal de Justiça compreendem que nem mesmo a interpretação extensiva da norma, ora utilizada como fundamento do julgado embargado, pode ser utilizada em prejuízo do réu, na medida em que o direito penal deve obediência estrita ao princípio da taxatividade.
  5. Embargos de divergência acolhidos para dar provimento ao agravo regimental, para restabelecer a r. sentença que desclassificou a conduta delitiva da embargante de dano qualificado para dano simples, bem como declarou a extinção de sua punibilidade com lastro nos arts. 107, IV, do Código Penal, e 397, IV, do Código de Processo Penal - CPP.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DANO PRATICADO CONTRA O PATRIMÔNIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ENTIDADE NÃO PREVISTA EXPRESSAMENTE NO ROL DOS ENTES PÚBLICOS DESCRITOS NO ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL - CP, ANTES DA ALTERAÇÃO OPERADA PELA LEI N. 13.531/2017. QUALIFICADORA. NÃO INCIDÊNCIA. ANALOGIA IN MALAM PARTEM. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. In casu, não se trata da utilização da técnica da interpretação extensiva para ampliar a vontade do legislador, consoante concluído no aresto embargado, mas sim vislumbra-se que há a ausência de expressa previsão legal sobre o enquadramento do patrimônio das empresas públicas no rol dos entes previstos na redação do art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, antes da alteração operada pela Lei n. 13.531/2017, motivo pelo qual se entende que qualificar o dano praticado em detrimento dos bens da referida entidade seria hipótese de aplicação da analogia in malam partem, não admitida no direito penal. 2. Não se olvida que o espírito da norma qualificadora do crime de dano é o de proteger o patrimônio público, também não se despreza a natureza jurídica dos bens das empresas públicas e nem mesmo a discrepância em se considerar o prejuízo à aludida entidade menos gravoso do que aos demais entes expressamente listados na redação do art. 163, parágrafo único, III, do CP, antes da alteração legislativa. Entretanto, na hipótese, mostra-se inadmissível a inclusão das empresas públicas no rol dos entes dispostos no dispositivo legal em apreço, haja vista que, no direito penal, não se adm ite a analogia em prejuízo ao réu, além do dever de se respeitar o princípio da reserva legal quanto às normas incriminadoras. 3. Desse modo, entende-se que deve prevalecer o entendimento da Quinta Turma desta Corte exarado no acórdão apresentado como paradigma, no sentido da impossibilidade de se enquadrar como dano qualificado a lesão a bens das entidades não previstas expressamente no rol do art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, em sua redação originária, haja vista a vedação da analogia in malam partem no sistema penal brasileiro. A mesma conclusão já foi emana pela Sexta Turma deste Tribunal em outras oportunidades. Precedentes. 4. Ressalta-se, ainda, que as Quinta e Sexta Turmas deste Superior Tribunal de Justiça compreendem que nem mesmo a interpretação extensiva da norma, ora utilizada como fundamento do julgado embargado, pode ser utilizada em prejuízo do réu, na medida em que o direito penal deve obediência estrita ao princípio da taxatividade. 5. Embargos de divergência acolhidos para dar provimento ao agravo regimental, para restabelecer a r. sentença que desclassificou a conduta delitiva da embargante de dano qualificado para dano simples, bem como declarou a extinção de sua punibilidade com lastro nos arts. 107, IV, do Código Penal, e 397, IV, do Código de Processo Penal - CPP.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, acolher os embargos de divergência para reformar o acórdão embargado e dar provimento ao agravo regimental, para restabelecer a r. sentença que desclassificou a conduta delitiva da embargante de dano qualificado para dano simples, bem como declarou a extinção de sua punibilidade com lastro nos arts. 107, IV, do Código Penal, e 397, IV, do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Ribeiro Dantas e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DANO QUALIFICADO - CRIME DE DANO PRATICADO CONTRA O PATRIMÔNIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - QUALIFICADORA - NÃO INCIDÊNCIA - FALTA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA - ANALOGIA EM PREJUÍZO DO RÉU - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 1628623>>-DF, <<AgRg no REsp 1469224>>-DF, <<HC 319304>>-DF, <<AgRg no REsp 1548522>>-DF, <<AgRg no REsp 1480502>>-DF, <<REsp 1683732>>-SP, {{REsp 1857827}}-SP, {{REsp 1727202}} (DIREITO PENAL - ESTRITA OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA NORMA IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<HC 485791>>-SP, <<REsp 1407255>>-SC, <<AgRg no REsp 1365029>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.