STJ — 1861676

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: PAULO DE TARSO SANSEVERINOData Julgamento: 2023-03-20Data Publicacao: 2023-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a8c4bacb14420e52626d2eda8e0e612b4fd0dad30bb24278b937bd78f2f5f2f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. NÃO OCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não é deficiente a fundamentação recursal quando é indicado o dispositivo infraconstitucional tido por violado e demonstrada a forma como teria ocorrido a suposta vulnerada.
  2. Não incidem os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ quando se tratar de matéria de direito examinada à luz da moldura fática definida pelo acórdão recorrido.
  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido da aplicação do prazo prescricional decenal previsto no art. 205, do CC nas pretensões decorrentes de inadimplemento contratual. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não é deficiente a fundamentação recursal quando é indicado o dispositivo infraconstitucional tido por violado e demonstrada a forma como teria ocorrido a suposta vulnerada. 2. Não incidem os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ quando se tratar de matéria de direito examinada à luz da moldura fática definida pelo acórdão recorrido. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido da aplicação do prazo prescricional decenal previsto no art. 205, do CC nas pretensões decorrentes de inadimplemento contratual. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2044677>>-SP, <<AgInt nos EDcl no AREsp 2038138>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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