Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. ERRO
INESCUSÁVEL. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. PARTE ESTRANHA AO
PROCESSO. ILEGITIMIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos dos arts. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015 e
258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
somente é cabível agravo interno ou regimental contra decisão
monocrática. Não há previsão legal de sua utilização para impugnar
acórdão, configurando erro grosseiro a interposição do referido
recurso em tal hipótese.
- Não se conhece de recurso interposto por parte estranha ao
processo, haja vista sua ilegitimidade recursal.
- Evidenciada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno,
impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. ERRO
INESCUSÁVEL. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. PARTE ESTRANHA AO
PROCESSO. ILEGITIMIDADE.
1. Nos termos dos arts. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015 e
258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
somente é cabível agravo interno ou regimental contra decisão
monocrática. Não há previsão legal de sua utilização para impugnar
acórdão, configurando erro grosseiro a interposição do referido
recurso em tal hipótese.
2. Não se conhece de recurso interposto por parte estranha ao
processo, haja vista sua ilegitimidade recursal.
3. Evidenciada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno,
impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015.
4. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO INTERNO - DECISÃO COLEGIADA - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgInt no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no
AREsp 1394354>>-SP,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1009647>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00003 PAR:00004
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00258 ART:00259
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2068464 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c7c5050bf70eb455540d68a748d9dbcc56ca346faf98624c99ed599eca9ca6e7. SHA-256 do comentário:19a8064893c4985852c8a6053fa705fa8eb9377c2827aa4d103ecf639327476f.