Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS
PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL.
DIA DE CORPUS CHRISTI. INEXISTÊNCIA DE FERIADO NACIONAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE OUTRAS DATAS EM MOMENTO OPORTUNO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O apelo nobre e o agravo em recurso especial foram protocolados
na vigência do NCPC, atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º,
do NCPC, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado
local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a
demonstração quando interposto o recurso. Entendimento da Corte
Especial.
- A Corte Especial assentou, em Questão de Ordem no REsp n.º
1.813.684/SP, o entendimento de que é possível a comprovação da
tempestividade do recurso, em momento posterior, na hipótese do
feriado de segunda-feira de Carnaval, mas não quanto aos demais
feriados, confirmando o posicionamento antes adotado.
- Esta Corte adota o entendimento de que o Dia de Corpus Christi
não é feriado nacional. Desse modo, é dever da parte comprovar nos
autos, por documento idôneo, a suspensão do expediente forense no
Tribunal local, o que não ocorreu na hipótese.
- A despeito de o dia 7 de setembro ser feriado nacional, o mesmo
não ocorre com o dia 6 deste mês. Dessa forma, eventual suspensão de
expediente forense nessa data deve ser comprovada no momento
oportuno, por documento idôneo, o que não ocorreu na hipótese.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS
PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL.
DIA DE CORPUS CHRISTI. INEXISTÊNCIA DE FERIADO NACIONAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE OUTRAS DATAS EM MOMENTO OPORTUNO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. O apelo nobre e o agravo em recurso especial foram protocolados
na vigência do NCPC, atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º,
do NCPC, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado
local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a
demonstração quando interposto o recurso. Entendimento da Corte
Especial.
2. A Corte Especial assentou, em Questão de Ordem no REsp n.º
1.813.684/SP, o entendimento de que é possível a comprovação da
tempestividade do recurso, em momento posterior, na hipótese do
feriado de segunda-feira de Carnaval, mas não quanto aos demais
feriados, confirmando o posicionamento antes adotado.
3. Esta Corte adota o entendimento de que o Dia de Corpus Christi
não é feriado nacional. Desse modo, é dever da parte comprovar nos
autos, por documento idôneo, a suspensão do expediente forense no
Tribunal local, o que não ocorreu na hipótese.
4. A despeito de o dia 7 de setembro ser feriado nacional, o mesmo
não ocorre com o dia 6 deste mês. Dessa forma, eventual suspensão de
expediente forense nessa data deve ser comprovada no momento
oportuno, por documento idôneo, o que não ocorreu na hipótese.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DIA DE CORPUS CHRISTI - FERIADO LOCAL - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2047082>>-DF,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1740211>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1947022>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1182211>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1166131>>-BA,
<<AgInt no AREsp 1082935>>-SP
(DIA DA INDEPENDÊNCIA DO BRASIL - FERIADO DE 7 DE SETEMBRO - FERIADO
NACIONAL - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2103085>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1260246>>-SP
(PROVA DO FERIADO LOCAL OU DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE -
DOCUMENTO IDÔNEO - MERA CITAÇÃO DE PROVIMENTO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1085510>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00219 ART:01003 PAR:00005 PAR:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2140553 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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