Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA EVENTUAL SUSPENSÃO DE PRAZOS RECURSAIS NO MOMENTO DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO POSTERIOR.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA A COMPROVAR A SUSPENSÃO DO PRAZO
RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
falta de comprovação prévia da tempestividade de recurso, em razão
de todo e qualquer feriado ou recesso forense local, configura vício
insanável, de modo que não pode ser feita posteriormente ao
protocolo da peça recursal, à exceção do feriado da segunda-feira de
Carnaval no caso de recursos interpostos até 18/11/2019 (o que não
é o caso dos autos), consoante decidido na questão de ordem no REsp
1.813.684/SP. Precedentes.
- A parte recorrente deve comprovar a existência do feriado local
ou o ato de suspensão de prazos processuais por meio de documentação
idônea, não servindo a essa finalidade mera cópia de calendário do
Tribunal de origem, sem o inteiro teor do ato normativo, como
ocorreu no caso em apreciação. Precedentes.
- As alegações constantes do agravo interno não são suficientes
para alterar a conclusão estipulada na decisão agravada, porquanto,
no caso, o calendário ou a mera relação de feriados juntados, sem o
inteiro teor do respectivo ato normativo, não têm o condão de
afastar a intempestividade do recurso. Precedente.
- Razões insuficientes para revisão do julgado.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA EVENTUAL SUSPENSÃO DE PRAZOS RECURSAIS NO MOMENTO DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO POSTERIOR.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA A COMPROVAR A SUSPENSÃO DO PRAZO
RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
falta de comprovação prévia da tempestividade de recurso, em razão
de todo e qualquer feriado ou recesso forense local, configura vício
insanável, de modo que não pode ser feita posteriormente ao
protocolo da peça recursal, à exceção do feriado da segunda-feira de
Carnaval no caso de recursos interpostos até 18/11/2019 (o que não
é o caso dos autos), consoante decidido na questão de ordem no REsp
1.813.684/SP. Precedentes.
2. A parte recorrente deve comprovar a existência do feriado local
ou o ato de suspensão de prazos processuais por meio de documentação
idônea, não servindo a essa finalidade mera cópia de calendário do
Tribunal de origem, sem o inteiro teor do ato normativo, como
ocorreu no caso em apreciação. Precedentes.
3. As alegações constantes do agravo interno não são suficientes
para alterar a conclusão estipulada na decisão agravada, porquanto,
no caso, o calendário ou a mera relação de feriados juntados, sem o
inteiro teor do respectivo ato normativo, não têm o condão de
afastar a intempestividade do recurso. Precedente.
4. Razões insuficientes para revisão do julgado.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.