Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO.
SUBSTITUIÇÃO A REVISÃO CRIMINAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCOMPETÊNCIA. HIPÓTESES DOS ART. 621, DO CPP. NECESSIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCABIMENTO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
DEGRAVAÇÃO INTEGRAL DAS CONVERSAS. DESNECESSIDADE. CONVERSAS NO
WHATSAPP. VISUALIZAÇÃO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE.
OUTROS ELEMENTOS AUTÔNOMOS. FONTE INDEPENDENTE. SUFICIÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida, não merece ser conhecido o agravo
regimental, não sendo possível devolver a matéria ao colegiado
mediante simples reprodução das razões de recurso que não foram
acolhidas na via monocrática.
- Na forma do art. 105, I, "e", da CF, ao Superior Tribunal de
Justiça cabe o julgamento das revisões criminais "de seus julgados",
não podendo a defesa questionar decisão de Tribunal inferior
transitada em julgado, por meio de habeas corpus originário,
diretamente nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de
instância.
- Não é cabível a impetração de habeas corpus em substituição a
revisão criminal fora das hipóteses do art. 621, do CPP, sob pena de
ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, que protege
a coisa julgada.
- Não pode ser examinada pelo STJ uma tese que não foi decidida
pelos órgãos ordinários, ainda mais quando ela é incompreensível,
sob pena de indevida supressão de instância.
- O STF e o STJ já decidiram que não é necessária a transcrição do
conteúdo integral de conversas telefônicas interceptadas com
autorização judicial, cabendo à defesa, se assim desejar, o acesso
ao restante das gravações.
- O reconhecimento da ilicitude da visualização de conversas de
WhatsApp, sem prévia autorização judicial, não impede a manutenção
da condenação quando se verifica que as instâncias ordinárias
encontraram outros elementos que comprovam a materialidade e autoria
do crime, sem qualquer indicação de terem as autoridades chegado a
eles como decorrência da prova reconhecida como ilícita.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO.
SUBSTITUIÇÃO A REVISÃO CRIMINAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCOMPETÊNCIA. HIPÓTESES DOS ART. 621, DO CPP. NECESSIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCABIMENTO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
DEGRAVAÇÃO INTEGRAL DAS CONVERSAS. DESNECESSIDADE. CONVERSAS NO
WHATSAPP. VISUALIZAÇÃO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE.
OUTROS ELEMENTOS AUTÔNOMOS. FONTE INDEPENDENTE. SUFICIÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida, não merece ser conhecido o agravo
regimental, não sendo possível devolver a matéria ao colegiado
mediante simples reprodução das razões de recurso que não foram
acolhidas na via monocrática.
2. Na forma do art. 105, I, "e", da CF, ao Superior Tribunal de
Justiça cabe o julgamento das revisões criminais "de seus julgados",
não podendo a defesa questionar decisão de Tribunal inferior
transitada em julgado, por meio de habeas corpus originário,
diretamente nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de
instância.
3. Não é cabível a impetração de habeas corpus em substituição a
revisão criminal fora das hipóteses do art. 621, do CPP, sob pena de
ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, que protege
a coisa julgada.
4. Não pode ser examinada pelo STJ uma tese que não foi decidida
pelos órgãos ordinários, ainda mais quando ela é incompreensível,
sob pena de indevida supressão de instância.
5. O STF e o STJ já decidiram que não é necessária a transcrição do
conteúdo integral de conversas telefônicas interceptadas com
autorização judicial, cabendo à defesa, se assim desejar, o acesso
ao restante das gravações.
6. O reconhecimento da ilicitude da visualização de conversas de
WhatsApp, sem prévia autorização judicial, não impede a manutenção
da condenação quando se verifica que as instâncias ordinárias
encontraram outros elementos que comprovam a materialidade e autoria
do crime, sem qualquer indicação de terem as autoridades chegado a
eles como decorrência da prova reconhecida como ilícita.
7. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os
Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CONTEÚDO DA DEGRAVAÇÃO - DESNECESSIDADE)
STJ - <<AgRg nos EDcl no AgRg no RHC 108957>>-GO,
<<AgRg no REsp 1670055>>-SP
STF - [[Rcl - AgR 23383]],
[[HC - AgR 180905]]
(PROVAS ILÍCITAS POR DERIVAÇÃO - NÃO VERIFICAÇÃO - FONTE
INDEPENDENTE)
STJ - <<AgRg no REsp 1688219>>-SP,
<<AgRg no REsp 1683930>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009296 ANO:1996
***** LICT LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00157 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.