O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por tráfico
de drogas e associação para o tráfico, alegando nulidade das
interceptações telefônicas por prazo excessivo e ausência de perícia
para identificação das vozes, fragilidade probatória e erro na
dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se as interceptações
telefônicas realizadas no caso configuram nulidade por falta de
fundamentação e por ausência de perícia para identificação das
vozes, assim como se foi devidamente comprovada a responsabilidade
penal do paciente e erros na dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. As interceptações telefônicas foram regularmente autorizadas por
autoridade judicial, com fundamentação adequada, demonstrando a
necessidade e a impossibilidade de obtenção de provas por outros
meios. A jurisprudência admite a fundamentação per relationem,
utilizada no caso, sem que isso configure nulidade por falta de
fundamentação.
4. A perícia para identificação das vozes não é indispensável quando
outros elementos de prova indicam a autoria dos investigados. A
prorrogação das interceptações foi justificada pela complexidade do
caso, sendo permitida pela Lei n. 9.296/1996.
5. O habeas corpus não comporta aprofundada dilação probatória, o
que torna inviável o reconhecimento de fragilidade do material que
lastreou a prolação de sentença condenatória.
6. A dosimetria da pena é realizada pelo magistrado dentro de uma
juízo discricionário vinculado, somente sendo possível a intervenção
deste Tribunal em casos de flagrante ilegalidade, o que não é o
caso dos autos.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA CONDENAÇÃO POR DENÚNCIA ANÔNIMA E
LISTISPENDÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DAS
PENAS BASILARES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS DA CONTINUIDADE DELITIVA E CORRETA APLICAÇÃO DO CONCURSO
MATERIAL ENTRE OS DELITOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A
SER SANADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por tráfico
de drogas e associação para o tráfico, alegando nulidade das
interceptações telefônicas por prazo excessivo e ausência de perícia
para identificação das vozes, fragilidade probatória e erro na
dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se as interceptações
telefônicas realizadas no caso configuram nulidade por falta de
fundamentação e por ausência de perícia para identificação das
vozes, assim como se foi devidamente comprovada a responsabilidade
penal do paciente e erros na dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. As interceptações telefônicas foram regularmente autorizadas por
autoridade judicial, com fundamentação adequada, demonstrando a
necessidade e a impossibilidade de obtenção de provas por outros
meios. A jurisprudência admite a fundamentação per relationem,
utilizada no caso, sem que isso configure nulidade por falta de
fundamentação.
4. A perícia para identificação das vozes não é indispensável quando
outros elementos de prova indicam a autoria dos investigados. A
prorrogação das interceptações foi justificada pela complexidade do
caso, sendo permitida pela Lei n. 9.296/1996.
5. O habeas corpus não comporta aprofundada dilação probatória, o
que torna inviável o reconhecimento de fragilidade do material que
lastreou a prolação de sentença condenatória.
6. A dosimetria da pena é realizada pelo magistrado dentro de uma
juízo discricionário vinculado, somente sendo possível a intervenção
deste Tribunal em casos de flagrante ilegalidade, o que não é o
caso dos autos.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PRORROGAÇÕES)
STJ - <<AgRg no HC 835872>>-SP, <<AgRg no REsp 2108921>>-PR
(HABEAS CORPUS - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO)
STJ - <<HC 824021>>-SP, <<AgRg no HC 935774>>-SP
(CONTINUIDADE DELITIVA - DESÍGNIOS AUTÔNOMOS - CONCURSO MATERIAL)
STJ - <<AgRg no HC 767093>>-SC, <<AgRg no AREsp 2401290>>-SC,
<<AgRg no REsp 2092617>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:009296 ANO:1996
***** LICT LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 ART:00035
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2309621 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-04-22 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
STJ — 1043589 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-04-23 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
STJ — 848930 — HABEAS CORPUS · 2025-03-10 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA