STJ — 863854

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 46a8462e82dd8698e72a0a401b1aa3c3e156184a34a231c48917c353e84769a1

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Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

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Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, alegando nulidade das interceptações telefônicas por prazo excessivo e ausência de perícia para identificação das vozes, fragilidade probatória e erro na dosimetria da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em saber se as interceptações telefônicas realizadas no caso configuram nulidade por falta de fundamentação e por ausência de perícia para identificação das vozes, assim como se foi devidamente comprovada a responsabilidade penal do paciente e erros na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. As interceptações telefônicas foram regularmente autorizadas por autoridade judicial, com fundamentação adequada, demonstrando a necessidade e a impossibilidade de obtenção de provas por outros meios. A jurisprudência admite a fundamentação per relationem, utilizada no caso, sem que isso configure nulidade por falta de fundamentação. 4. A perícia para identificação das vozes não é indispensável quando outros elementos de prova indicam a autoria dos investigados. A prorrogação das interceptações foi justificada pela complexidade do caso, sendo permitida pela Lei n. 9.296/1996. 5. O habeas corpus não comporta aprofundada dilação probatória, o que torna inviável o reconhecimento de fragilidade do material que lastreou a prolação de sentença condenatória. 6. A dosimetria da pena é realizada pelo magistrado dentro de uma juízo discricionário vinculado, somente sendo possível a intervenção deste Tribunal em casos de flagrante ilegalidade, o que não é o caso dos autos. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA CONDENAÇÃO POR DENÚNCIA ANÔNIMA E LISTISPENDÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DAS PENAS BASILARES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DA CONTINUIDADE DELITIVA E CORRETA APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL ENTRE OS DELITOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, alegando nulidade das interceptações telefônicas por prazo excessivo e ausência de perícia para identificação das vozes, fragilidade probatória e erro na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se as interceptações telefônicas realizadas no caso configuram nulidade por falta de fundamentação e por ausência de perícia para identificação das vozes, assim como se foi devidamente comprovada a responsabilidade penal do paciente e erros na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. As interceptações telefônicas foram regularmente autorizadas por autoridade judicial, com fundamentação adequada, demonstrando a necessidade e a impossibilidade de obtenção de provas por outros meios. A jurisprudência admite a fundamentação per relationem, utilizada no caso, sem que isso configure nulidade por falta de fundamentação. 4. A perícia para identificação das vozes não é indispensável quando outros elementos de prova indicam a autoria dos investigados. A prorrogação das interceptações foi justificada pela complexidade do caso, sendo permitida pela Lei n. 9.296/1996. 5. O habeas corpus não comporta aprofundada dilação probatória, o que torna inviável o reconhecimento de fragilidade do material que lastreou a prolação de sentença condenatória. 6. A dosimetria da pena é realizada pelo magistrado dentro de uma juízo discricionário vinculado, somente sendo possível a intervenção deste Tribunal em casos de flagrante ilegalidade, o que não é o caso dos autos. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PRORROGAÇÕES) STJ - <<AgRg no HC 835872>>-SP, <<AgRg no REsp 2108921>>-PR (HABEAS CORPUS - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO) STJ - <<HC 824021>>-SP, <<AgRg no HC 935774>>-SP (CONTINUIDADE DELITIVA - DESÍGNIOS AUTÔNOMOS - CONCURSO MATERIAL) STJ - <<AgRg no HC 767093>>-SC, <<AgRg no AREsp 2401290>>-SC, <<AgRg no REsp 2092617>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.