STJ — 1834571

Classe: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: PAULO DE TARSO SANSEVERINOData Julgamento: 2023-03-27Data Publicacao: 2023-03-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e826db7935650c35f7673edcc8fcb9cb6c8408dd3256f8a4125d1e1d3c3874f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000840228
Número de registro na fonte
201801647724
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 0e826db7935650c35f7673edcc8fcb9cb6c8408dd3256f8a4125d1e1d3c3874f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. DEVE SER RENOVADO O JULGAMENTO SE DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA NÃO FOI INTIMADA A RECORRENTE, UNIÃO.
  2. PEDIDO DA UNIÃO DE INGRESSO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. CESSIONÁRIA DO CRÉDITO RURAL CONTESTADO, NOS TERMOS DA MP 2196/2001. NÃO RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INTERESSE JURÍDICO NÃO EVIDENCIADO.
  3. NULIDADE DE INTIMAÇÃO PARA VISTA DOS AUTOS. AUSÊNCIA. REQUERENTE QUE NUNCA FIGUROU COMO PARTE OU TERCEIRO INTERVENIENTE.
  4. PRECLUSÃO, ADEMAIS, DA OPORTUNIDADE DE APONTAMENTO DO VÍCIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1. DEVE SER RENOVADO O JULGAMENTO SE DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA NÃO FOI INTIMADA A RECORRENTE, UNIÃO. 2. PEDIDO DA UNIÃO DE INGRESSO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. CESSIONÁRIA DO CRÉDITO RURAL CONTESTADO, NOS TERMOS DA MP 2196/2001. NÃO RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INTERESSE JURÍDICO NÃO EVIDENCIADO. 3. NULIDADE DE INTIMAÇÃO PARA VISTA DOS AUTOS. AUSÊNCIA. REQUERENTE QUE NUNCA FIGUROU COMO PARTE OU TERCEIRO INTERVENIENTE. 4. PRECLUSÃO, ADEMAIS, DA OPORTUNIDADE DE APONTAMENTO DO VÍCIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ASSISTENTE - INTERESSE JURÍDICO - DEMONSTRAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1917859>>-RJ, <<AgInt no RE nos EDcl nos EREsp 1567780>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.