STJ — 2086499
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7b2c7a5eb3cc93845cca036f42b0d5ff375d7830ccbd20f2a925c6b6374c16cf
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER DE MANUTENÇÃO DO APOSENTADO EM PLANO DE SAÚDE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA ESTIPULANTE. NÃO OCORRÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 119 E 124 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL EM
SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Esta Corte Superior é firme no entendimento de que, o
[ex-]empregador, enquanto estipulante no contrato de plano de saúde
em grupo, atua como mero mandatário, não possuindo legitimidade para
integrar o pólo passivo da lide nos casos de pedido de manutenção
do plano de saúde após a aposentadoria ante a previsão do art. 31 da
Lei n. 9.656/98" (AgInt no REsp 1.941.896/SP, Relator MINISTRO LUIS
FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de
15/12/2021).
2. Estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência
desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art30
- urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art31
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art119
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art124
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