STJ — 1965393

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ebffe2e515cebc0672e64f20e29e2a96aa9f1e28f64d988dd6c73b7d830383f8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000850317
Número de registro na fonte
202102634500
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: ebffe2e515cebc0672e64f20e29e2a96aa9f1e28f64d988dd6c73b7d830383f8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. ATUAÇÃO LIMITADA AO INTERESSE DO ASSISTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR DIREITO EM NOME PRÓPRIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O assistente litisconsorcial trabalha em prol da vitória do assistido e, ao ingressar na lide, aderiu às razões de defesa da parte ré, o que o impede de pleitear em nome próprio o direito que possui em face do réu, devendo o fazer em ação própria. 1.2. Ademais, nem sequer seria possível acolher o pedido de divisão dos grãos de soja na proporção apresentada pelo assistente litisconsorcial, pois essa análise demandaria o exame das provas que supostamente respaldam essa proporção, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ.
  2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. ATUAÇÃO LIMITADA AO INTERESSE DO ASSISTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR DIREITO EM NOME PRÓPRIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O assistente litisconsorcial trabalha em prol da vitória do assistido e, ao ingressar na lide, aderiu às razões de defesa da parte ré, o que o impede de pleitear em nome próprio o direito que possui em face do réu, devendo o fazer em ação própria. 1.2. Ademais, nem sequer seria possível acolher o pedido de divisão dos grãos de soja na proporção apresentada pelo assistente litisconsorcial, pois essa análise demandaria o exame das provas que supostamente respaldam essa proporção, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.