Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE BUSCA E APREENSÃO. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. ATUAÇÃO LIMITADA
AO INTERESSE DO ASSISTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR DIREITO EM
NOME PRÓPRIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O assistente litisconsorcial trabalha em prol da vitória do
assistido e, ao ingressar na lide, aderiu às razões de defesa da
parte ré, o que o impede de pleitear em nome próprio o direito que
possui em face do réu, devendo o fazer em ação própria.
1.2. Ademais, nem sequer seria possível acolher o pedido de divisão
dos grãos de soja na proporção apresentada pelo assistente
litisconsorcial, pois essa análise demandaria o exame das provas que
supostamente respaldam essa proporção, o que é vedado pela Súmula
n.º 7 do STJ.
- Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE BUSCA E APREENSÃO. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. ATUAÇÃO LIMITADA
AO INTERESSE DO ASSISTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR DIREITO EM
NOME PRÓPRIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O assistente litisconsorcial trabalha em prol da vitória do
assistido e, ao ingressar na lide, aderiu às razões de defesa da
parte ré, o que o impede de pleitear em nome próprio o direito que
possui em face do réu, devendo o fazer em ação própria.
1.2. Ademais, nem sequer seria possível acolher o pedido de divisão
dos grãos de soja na proporção apresentada pelo assistente
litisconsorcial, pois essa análise demandaria o exame das provas que
supostamente respaldam essa proporção, o que é vedado pela Súmula
n.º 7 do STJ.
2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00124
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00182
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.