Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA,
PROMOVIDA POR CESSIONÁRIO, TENDO POR PROPÓSITO CONDENAR A
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA A RESTITUIR VALORES EM CONTA DE
DEPÓSITO JUDICIAL, EFETIVADO, EM 1973, NO BOJO DE AÇÃO DE INVENTÁRIO
(TRANSITADA EM JULGADO). JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. OMISSÃO.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os
embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade,
contradição ou erro material na decisão embargada, não se
caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
- D e acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça, "a ocorrência de ponto controvertido se verifica quando
existem na decisão assertivas que se excluem reciprocamente, ou
quando da fundamentação não decorra a conclusão lógica. A
contradição é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre a
fundamentação e a conclusão do julgado" (EDcl no REsp 1.501.640/SP,
Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019,
DJe 13/12/2019).
- Esta Corte Superior entende que "o conceito de obscuridade, para
embargos de declaração, somente se materializa se a decisão é
ininteligível, seja por ilegível, seja por má redação. Não se
confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela
parte. Se ela pode tecer argumentos contra a conclusão da Corte, é
porque compreende a decisão, embora dela discorde; a decisão obscura
é, a rigor, irrecorrível quanto a seus fundamentos, que nem sequer
são passíveis de identificação racional articulada" (AgInt no REsp
1.859.763/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
19/5/2021).
- No caso em exame, não existem vícios passíveis de serem
corrigidos em julgamento dos aclaratórios, visto que a questão
envolvendo o termo inicial dos juros de mora foi analisada, de forma
clara e precisa, com a aplicação da interpretação da legislação
federal vigente, a qual estabelece como dies a quo do encargo a data
do efetivo depósito judicial.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA,
PROMOVIDA POR CESSIONÁRIO, TENDO POR PROPÓSITO CONDENAR A
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA A RESTITUIR VALORES EM CONTA DE
DEPÓSITO JUDICIAL, EFETIVADO, EM 1973, NO BOJO DE AÇÃO DE INVENTÁRIO
(TRANSITADA EM JULGADO). JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. OMISSÃO.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DO REJEITADOS.
1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os
embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade,
contradição ou erro material na decisão embargada, não se
caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. D e acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça, "a ocorrência de ponto controvertido se verifica quando
existem na decisão assertivas que se excluem reciprocamente, ou
quando da fundamentação não decorra a conclusão lógica. A
contradição é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre a
fundamentação e a conclusão do julgado" (EDcl no REsp 1.501.640/SP,
Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019,
DJe 13/12/2019).
3. Esta Corte Superior entende que "o conceito de obscuridade, para
embargos de declaração, somente se materializa se a decisão é
ininteligível, seja por ilegível, seja por má redação. Não se
confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela
parte. Se ela pode tecer argumentos contra a conclusão da Corte, é
porque compreende a decisão, embora dela discorde; a decisão obscura
é, a rigor, irrecorrível quanto a seus fundamentos, que nem sequer
são passíveis de identificação racional articulada" (AgInt no REsp
1.859.763/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
19/5/2021).
4. No caso em exame, não existem vícios passíveis de serem
corrigidos em julgamento dos aclaratórios, visto que a questão
envolvendo o termo inicial dos juros de mora foi analisada, de forma
clara e precisa, com a aplicação da interpretação da legislação
federal vigente, a qual estabelece como dies a quo do encargo a data
do efetivo depósito judicial.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CABIMENTO)
STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1814590>>-SP,
<<EDcl no AgInt no AREsp 1524060>>-ES
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO INTERNA)
STJ - <<EDcl no REsp 1501640>>-SP
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE - CONCEITO)
STJ - <<AgInt no REsp 1859763>>-AM
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.