Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de indenização por danos materiais c/c compensação por dano moral ajuizada em 11/02/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/12/2021 e concluso ao gabinete em 19/04/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional e o dever de a operadora de plano de saúde reembolsar, integralmente, as despesas assumidas pelo beneficiário com o tratamento de saúde realizado fora da rede credenciada. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4. No julgamento do EAREsp 1.459.849/ES (julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020), a Segunda Seção, ao interpretar o art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, concluiu que "a lei de regência impõe às operadoras de plano de saúde a responsabilidade pelos custos de despesas médicas realizadas em situação de emergência ou de urgência, sempre que inviabilizada pelas circunstâncias a utilização da rede própria ou contratada, limitada, no mínimo, aos preços praticados pelo respectivo produto à data do evento". 5. A Resolução Normativa 566/2022, que revogou a Resolução Normativa 259/2011, da ANS, impõe a garantia de atendimento na hipótese de indisponibilidade ou inexistência de prestador no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, e estabelece, para a operadora, a obrigação de reembolso. 6. Hipótese em que, a partir da interpretação dada pela Segunda Seção ao art. 12, VI, da Lei 9.656/1998 e das normas editadas pela ANS, bem como considerando o cenário dos autos em que se revela a omissão da operadora na indicação de prestador, da rede credenciada, apto a realizar o atendimento do beneficiário, faz este jus ao reembolso integral das despesas assumidas com o tratamento de saúde que lhe foi prescrito pelo médico assistente, inclusive sob pena de a operadora incorrer em infração de natureza assistencial. 7. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários.” A transcrição é literal e vem do espelho 000841387, publicado pelo tribunal em 14 de abril de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.990.471 do STJ: plano de saúde · A fundamentação do REsp 1.990.471, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: julgado, plano, saude.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O artigo 12 trabalha em conjunto com o plano-referência descrito no artigo 10, que define o piso assistencial de qualquer plano de saúde. Consultas, exames, internações e procedimentos previstos no rol de cobertura não podem ser suprimidos por cláusula de contrato.
Trecho de Artigo 12 da Lei 9.656: carências do plano de saúde · Coberturas mínimas: o que o plano-referência do artigo 10 garante · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: plano, saude.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”
Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve condenação de operadora de saúde ao fornecimento de medicamento imunoglobulina subcutânea 200 mg/ml (Hizentra). 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer para fornecimento de medicamento prescrito a paciente com imunodeficiência. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmou a tutela de urgência e fixou honorários em 15% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários sucumbenciais para 20% do valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 10, I, e 12, II, d, da Lei n. 9.656/1998, ao impor cobertura de medicamento não constante do rol da ANS, de uso domiciliar e não vinculado à internação; (ii) saber se houve violação dos arts. 5º, II, e 196, da Constituição Federal; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à abusividade da negativa de fornecimento de medicamento não contratado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ porque, na espécie, não houve prequestionamento do art. 12, II, d, da Lei n. 9.656/1998. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF porque a fundamentação recursal referente ao art. 10 da Lei n. 9.656/1998 é deficiente, pois não possui comando normativo para sustentar a alegação sustentada no recurso especial. 8. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, pois não foi possível aferir nas razões recursais de que maneira o acordão impugnado violou o dispositivo de lei federal indicado. 9. Não se conhece da alegada violação dos arts. 5º, II, e 196, da Constituição Federal, pois refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça, relativamente ao controle de matéria constitucional. 10. Os óbices processuais incidentes na interposição pela alínea a impedem o exame pela alínea c, relativamente à mesma questão infraconstitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando não há prequestionamento do dispositivo legal indicado e não se alega, no recurso especial, violação do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação recursal é deficiente e não demonstra a violação dos arts. 10 e 10, I, da Lei n. 9.656/1998. 3. Não se conhece de alegação de violação dos arts. 5º, II, e 196, da Constituição Federal em recurso especial, pois refoge à competência do STJ. 4. A imposição de óbices sumulares na análise do recurso especial pela alínea a impede o exame da mesma matéria pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, I, e 12, II, d; CF, arts. 5º, II, e 196; CPC, arts. 85, § 11, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 211.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460073, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.042.938 do STJ: plano de saúde · A fundamentação do REsp 2.042.938, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: plano, saude.
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Tema documentado no texto da fonte
O art. 17 estabelece que a inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado gera compromisso de manutenção ao longo da vigência do contrato, permitindo-se a substituição apenas por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 dias de antecedência. Para hospitais, o § 1º do mesmo artigo exige também comunicação à ANS com o mesmo prazo de 30 dias, o que dá à agência a possibilidade de acompanhar mudanças relevantes na rede.
Trecho de Rede credenciada: o que muda quando o hospital sai da lista · A regra de substituição do art. 17 da Lei 9.656/1998 · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: credenciada, rede.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C
COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OMISSÃO. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. INDISPONIBILIDADE OU INEXISTÊNCIA
DE PRESTADOR DA REDE CREDENCIADA. OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO DA
OPERADORA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de indenização por danos materiais c/c compensação por dano
moral ajuizada em 11/02/2020, da qual foi extraído o presente
recurso especial, interposto em 15/12/2021 e concluso ao gabinete em
19/04/2022.
- O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação
jurisdicional e o dever de a operadora de plano de saúde reembolsar,
integralmente, as despesas assumidas pelo beneficiário com o
tratamento de saúde realizado fora da rede credenciada.
- Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar
a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022,
II, do CPC/15.
- No julgamento do EAREsp 1.459.849/ES (julgado em 14/10/2020, DJe
de 17/12/2020), a Segunda Seção, ao interpretar o art. 12, VI, da
Lei 9.656/1998, concluiu que "a lei de regência impõe às operadoras
de plano de saúde a responsabilidade pelos custos de despesas
médicas realizadas em situação de emergência ou de urgência, sempre
que inviabilizada pelas circunstâncias a utilização da rede própria
ou contratada, limitada, no mínimo, aos preços praticados pelo
respectivo produto à data do evento".
- A Resolução Normativa 566/2022, que revogou a Resolução Normativa
259/2011, da ANS, impõe a garantia de atendimento na hipótese de
indisponibilidade ou inexistência de prestador no município
pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do
produto, e estabelece, para a operadora, a obrigação de reembolso.
- Hipótese em que, a partir da interpretação dada pela Segunda
Seção ao art. 12, VI, da Lei 9.656/1998 e das normas editadas pela
ANS, bem como considerando o cenário dos autos em que se revela a
omissão da operadora na indicação de prestador, da rede credenciada,
apto a realizar o atendimento do beneficiário, faz este jus ao
reembolso integral das despesas assumidas com o tratamento de saúde
que lhe foi prescrito pelo médico assistente, inclusive sob pena de
a operadora incorrer em infração de natureza assistencial.
- Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de
honorários.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C
COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OMISSÃO. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. INDISPONIBILIDADE OU INEXISTÊNCIA
DE PRESTADOR DA REDE CREDENCIADA. OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO DA
OPERADORA.
1. Ação de indenização por danos materiais c/c compensação por dano
moral ajuizada em 11/02/2020, da qual foi extraído o presente
recurso especial, interposto em 15/12/2021 e concluso ao gabinete em
19/04/2022.
2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação
jurisdicional e o dever de a operadora de plano de saúde reembolsar,
integralmente, as despesas assumidas pelo beneficiário com o
tratamento de saúde realizado fora da rede credenciada.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar
a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022,
II, do CPC/15.
4. No julgamento do EAREsp 1.459.849/ES (julgado em 14/10/2020, DJe
de 17/12/2020), a Segunda Seção, ao interpretar o art. 12, VI, da
Lei 9.656/1998, concluiu que "a lei de regência impõe às operadoras
de plano de saúde a responsabilidade pelos custos de despesas
médicas realizadas em situação de emergência ou de urgência, sempre
que inviabilizada pelas circunstâncias a utilização da rede própria
ou contratada, limitada, no mínimo, aos preços praticados pelo
respectivo produto à data do evento".
5. A Resolução Normativa 566/2022, que revogou a Resolução Normativa
259/2011, da ANS, impõe a garantia de atendimento na hipótese de
indisponibilidade ou inexistência de prestador no município
pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do
produto, e estabelece, para a operadora, a obrigação de reembolso.
6. Hipótese em que, a partir da interpretação dada pela Segunda
Seção ao art. 12, VI, da Lei 9.656/1998 e das normas editadas pela
ANS, bem como considerando o cenário dos autos em que se revela a
omissão da operadora na indicação de prestador, da rede credenciada,
apto a realizar o atendimento do beneficiário, faz este jus ao
reembolso integral das despesas assumidas com o tratamento de saúde
que lhe foi prescrito pelo médico assistente, inclusive sob pena de
a operadora incorrer em infração de natureza assistencial.
7. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de
honorários.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, com majoração de
honorários, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dr. LEONARDO MENDES MEMÓRIA, pela parte RECORRENTE: AMIL ASSISTENCIA
MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ACLARATÓRIOS - MERO INCONFORMISMO - ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE
FUNDAMENTADO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1094857>>-SC,
<<AgInt no AREsp 1089677>>-AM
(PLANO DE SAÚDE - COBERTURA SECURITÁRIA - PROCEDIMENTO CUSTEADO PELO
BENEFICIÁRIO - OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO INTEGRAL - DANO MATERIAL)
STJ - <<EAREsp 1459849>>-ES, <<REsp 1840515>>-CE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RSN:000566 ANO:2022
(RESOLUÇÃO NORMATIVA 259/2011 DA ANS ROVOGADA PELA RESOLUÇÃO
566/2022)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 INC:00002
- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
ART:00012 INC:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1990471 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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