Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO
ATIVA. CRIME FORMAL. EVENTUAIS IRREGULARIDADES NO INQUÉRITO
POLICIAL. AUSÊNCIA DE CONTAMINAÇÃO DA AÇÃO PENAL. INFORMAÇÃO SOBRE O
DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. NULIDADE RELATIVA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Supostas irregularidades ocorridas na fase de inquérito policial
não têm o condão de contaminar a ação penal.
- Eventual irregularidade na informação acerca do direito de
permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo
reconhecimento depende da comprovação do prejuízo, o que não ocorreu
no presente caso.
- O delito de corrupção ativa, por se tratar de crime formal,
prescinde da efetiva obtenção da indevida vantagem para sua
consumação.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO
ATIVA. CRIME FORMAL. EVENTUAIS IRREGULARIDADES NO INQUÉRITO
POLICIAL. AUSÊNCIA DE CONTAMINAÇÃO DA AÇÃO PENAL. INFORMAÇÃO SOBRE O
DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. NULIDADE RELATIVA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Supostas irregularidades ocorridas na fase de inquérito policial
não têm o condão de contaminar a ação penal.
2. Eventual irregularidade na informação acerca do direito de
permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo
reconhecimento depende da comprovação do prejuízo, o que não ocorreu
no presente caso.
3. O delito de corrupção ativa, por se tratar de crime formal,
prescinde da efetiva obtenção da indevida vantagem para sua
consumação.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA - CONFIGURAÇÃO - PROVA DA OFERTA E
PROMESSA DA VANTAGEM)
STJ - <<HC 112019>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00333
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.