Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA EM CONCURSO COM FUNCIONÁRIO
PÚBLICO. CORRUPÇÃO ATIVA MAJORADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES
DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA OBTIDA POR MEIO DAS INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS. NÃO EVIDENCIADA. DECISÕES QUE DECRETARAM A MEDIDA
CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 333,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL - CP. INCIDÊNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo
fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, não é adequada
para a análise das teses de negativa de autoria e da inexistência de
prova robusta da materialidade delitiva.
Na hipótese, é certo que o exame da alegação de que a medida
investigativa teria se baseado apenas em denúncia anônima e no
cotidiano do acusado, demandaria análise fático-probatória,
providência inadmissível na via eleita; sobretudo se considerando a
prolação de sentença penal condenatória e de acórdão julgado na
apelação, nos quais as instâncias ordinárias, após análise
exauriente de todas as provas produzidas nos a utos, concluíram pela
autoria do paciente quanto aos fatos que lhe foram imputados.
- Conforme consignou a Corte de Justiça estadual, a interceptação
telefônica foi realizada com autorização judicial, após requerimento
da autoridade policial e denúncia do Ministério Público. Como
visto, o aresto impugnado apresentou fundamentação concreta para a
necessidade da quebra do sigilo dos envolvidos, pois demonstrados,
além da periculosidade dos agentes, indícios de que os acusados,
policiais militares, juntamente com outros funcionários públicos,
integravam organização criminosa armada voltada para a exploração de
jogos de azar em lugares acessíveis ao público na região da Baixada
Santista, sendo que sem a interceptação telefônica seria difícil a
obtenção de provas relativamente aos investigados, devido a sua
pluralidade - 22.
- Não se identifica qualquer ilegalidade de fundamentação na
decisão que decreta ou prorroga a interceptação telefônica quando
proferida por juízo competente, apresentadas fundadas razões no
sentido da imprescindibilidade da medida, sua finalidade, alcance e
objetivo, como ocorreu na hipótese.
- O art. 333, parágrafo único, do Código Penal regulamenta que "a
pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa,
o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica
infringindo dever funcional".
No caso, a Corte estadual asseverou que o agravante, policial
militar corrompido, omitiu ato de ofício e infringiu dever
funcional, em razão da vantagem a ele oferecida, restando bem
fundamentada a incidência da referida majorante. Destarte, não há
ilegalidade a ser reparada quanto à dosimetria da pena, pois se
encontra em consonância com esta Corte Superior de Justiça.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA EM CONCURSO COM FUNCIONÁRIO
PÚBLICO. CORRUPÇÃO ATIVA MAJORADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES
DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA OBTIDA POR MEIO DAS INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS. NÃO EVIDENCIADA. DECISÕES QUE DECRETARAM A MEDIDA
CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 333,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL - CP. INCIDÊNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo
fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, não é adequada
para a análise das teses de negativa de autoria e da inexistência de
prova robusta da materialidade delitiva.
Na hipótese, é certo que o exame da alegação de que a medida
investigativa teria se baseado apenas em denúncia anônima e no
cotidiano do acusado, demandaria análise fático-probatória,
providência inadmissível na via eleita; sobretudo se considerando a
prolação de sentença penal condenatória e de acórdão julgado na
apelação, nos quais as instâncias ordinárias, após análise
exauriente de todas as provas produzidas nos a utos, concluíram pela
autoria do paciente quanto aos fatos que lhe foram imputados.
2. Conforme consignou a Corte de Justiça estadual, a interceptação
telefônica foi realizada com autorização judicial, após requerimento
da autoridade policial e denúncia do Ministério Público. Como
visto, o aresto impugnado apresentou fundamentação concreta para a
necessidade da quebra do sigilo dos envolvidos, pois demonstrados,
além da periculosidade dos agentes, indícios de que os acusados,
policiais militares, juntamente com outros funcionários públicos,
integravam organização criminosa armada voltada para a exploração de
jogos de azar em lugares acessíveis ao público na região da Baixada
Santista, sendo que sem a interceptação telefônica seria difícil a
obtenção de provas relativamente aos investigados, devido a sua
pluralidade - 22.
3. Não se identifica qualquer ilegalidade de fundamentação na
decisão que decreta ou prorroga a interceptação telefônica quando
proferida por juízo competente, apresentadas fundadas razões no
sentido da imprescindibilidade da medida, sua finalidade, alcance e
objetivo, como ocorreu na hipótese.
4. O art. 333, parágrafo único, do Código Penal regulamenta que "a
pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa,
o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica
infringindo dever funcional".
No caso, a Corte estadual asseverou que o agravante, policial
militar corrompido, omitiu ato de ofício e infringiu dever
funcional, em razão da vantagem a ele oferecida, restando bem
fundamentada a incidência da referida majorante. Destarte, não há
ilegalidade a ser reparada quanto à dosimetria da pena, pois se
encontra em consonância com esta Corte Superior de Justiça.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - PRORROGAÇÃO - NULIDADE - FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE)
STJ - <<AgRg no HC 437616>>-SP, <<HC 725252>>-SP,
<<AgRg no REsp 1875692>>-PR, <<HC 360349>>-SP
(HABEAS CORPUS - INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - NULIDADE -
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no RHC 149206>>-SP
(DELITO DE CORRUPÇÃO ATIVA - INCIDÊNCIA DA MAJORANTE)
STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 2007599>>-RJ, <<HC 445469>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00333 PAR:ÚNICO
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000648
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.