Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE
PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- STF. VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para rever o entendimento firmado pela Corte de origem, no
sentido de absolver o agravante por insuficiência de provas do
delito de receptação, seria necessário o revolvimento do suporte
fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do
STJ.
- "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no
sentido que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido
em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem
lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no
art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em
inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp 979.486/MG, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 21/3/2018).
- No que tange ao pleito referente à inidoneidade da fundamentação
empregada para valoração negativa da conduta social, a tese não foi
objeto de debate e discussão na instância ordinária, carecendo do
adequado e indispensável prequestionamento, motivo pelo qual
incidentes, por analogia, as Súmulas ns. 282 e 356, ambas do STF.
- A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que a
presença da circunstância negativa veda a substituição da pena
privativa de liberdade em restritiva de direitos, de acordo com o
disposto no art. 44 do Código Penal (AgRg no AREsp 1925219/RJ, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 2/3/2022).
5 . Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE
PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- STF. VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para rever o entendimento firmado pela Corte de origem, no
sentido de absolver o agravante por insuficiência de provas do
delito de receptação, seria necessário o revolvimento do suporte
fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do
STJ.
2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no
sentido que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido
em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem
lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no
art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em
inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp 979.486/MG, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 21/3/2018).
3. No que tange ao pleito referente à inidoneidade da fundamentação
empregada para valoração negativa da conduta social, a tese não foi
objeto de debate e discussão na instância ordinária, carecendo do
adequado e indispensável prequestionamento, motivo pelo qual
incidentes, por analogia, as Súmulas ns. 282 e 356, ambas do STF.
4. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que a
presença da circunstância negativa veda a substituição da pena
privativa de liberdade em restritiva de direitos, de acordo com o
disposto no art. 44 do Código Penal (AgRg no AREsp 1925219/RJ, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 2/3/2022).
5 . Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECEPTAÇÃO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 1178697>>-MS,
<<AgRg no AREsp 686205>>-SP
(RECEPTAÇÃO - APREENSÃO DO BEM EM PODER DO ACUSADO - PROVA DA ORIGEM
LÍCITA OU CONDUTA CULPOSA - ÔNUS DEFENSIVO)
STJ - <<AgRg no AREsp 979486>>-MG
(CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA
POR RESTRITIVA DE DIREITOS - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1925219>>-RJ,
<<AgRg no HC 725110>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00156
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00044 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1919030 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
8ce9441b056844047fa09638d18b800838239f21072ce6afc8c832c77fafdd1c. SHA-256 do comentário:9c23e058da82e2a2a60947a280d1b8ccb122a4a67761ee101dadfeb6f73ec6f2.