Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LOCAÇÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. 2. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta,
uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada,
todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na
medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha
decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
- De fato, a jurisprudência desta Corte Superior, firmou-se no
sentido de reconhecer a responsabilidade do fiador aos efeitos da
fiança mesmo depois da notificação, durante os posteriores cento e
vinte dias.
2.1. Na hipótese, reverter a conclusão do colegiado originário
(acerca da obrigação do agravante a todos os efeitos da fiança
durante os 60 (sessenta) dias subsequentes a partir da vigência do
prazo indeterminado, nos termos do art. 835 do CC, bem como dos
demais encargos vencidos no período de vigência por prazo
determinado e de seus parcelamentos e da inexistência de novação),
demandaria necessariamente o revolvimento do acervo
fático-probatório e de termos contratuais, o que é vedado em virtude
da natureza excepcional da via eleita, conforme as Súmulas n. 5 e 7
do Superior Tribunal de Justiça, não sendo caso de revaloração de
prova.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LOCAÇÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. 2. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta,
uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada,
todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na
medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha
decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. De fato, a jurisprudência desta Corte Superior, firmou-se no
sentido de reconhecer a responsabilidade do fiador aos efeitos da
fiança mesmo depois da notificação, durante os posteriores cento e
vinte dias.
2.1. Na hipótese, reverter a conclusão do colegiado originário
(acerca da obrigação do agravante a todos os efeitos da fiança
durante os 60 (sessenta) dias subsequentes a partir da vigência do
prazo indeterminado, nos termos do art. 835 do CC, bem como dos
demais encargos vencidos no período de vigência por prazo
determinado e de seus parcelamentos e da inexistência de novação),
demandaria necessariamente o revolvimento do acervo
fático-probatório e de termos contratuais, o que é vedado em virtude
da natureza excepcional da via eleita, conforme as Súmulas n. 5 e 7
do Superior Tribunal de Justiça, não sendo caso de revaloração de
prova.
3. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2205911 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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