STJ — 2205911

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData do julgamento: 2023-04-03Data da publicação: 2023-04-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8e6d29bcbca324c2f8d0bd24f7517a83a60cc3c620bef27134688dd290fc1a57

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000841159
Número de registro na fonte
202202843428
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2205911 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8e6d29bcbca324c2f8d0bd24f7517a83a60cc3c620bef27134688dd290fc1a57. SHA-256 do comentário: 0b8af1f2fc708430ef1986bfc50b9d2b1654d5b4457c596135a9aa54d76bbc34.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9a24c78af34afc63c802845f3f9d6f6bd43be53f18f71f428e670df205016590
  • Registro documental: 8e6d29bcbca324c2f8d0bd24f7517a83a60cc3c620bef27134688dd290fc1a57
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
  • Registro documental: 8e6d29bcbca324c2f8d0bd24f7517a83a60cc3c620bef27134688dd290fc1a57
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LOCAÇÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. 2. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
  2. De fato, a jurisprudência desta Corte Superior, firmou-se no sentido de reconhecer a responsabilidade do fiador aos efeitos da fiança mesmo depois da notificação, durante os posteriores cento e vinte dias. 2.1. Na hipótese, reverter a conclusão do colegiado originário (acerca da obrigação do agravante a todos os efeitos da fiança durante os 60 (sessenta) dias subsequentes a partir da vigência do prazo indeterminado, nos termos do art. 835 do CC, bem como dos demais encargos vencidos no período de vigência por prazo determinado e de seus parcelamentos e da inexistência de novação), demandaria necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório e de termos contratuais, o que é vedado em virtude da natureza excepcional da via eleita, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, não sendo caso de revaloração de prova.
  3. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LOCAÇÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. 2. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. De fato, a jurisprudência desta Corte Superior, firmou-se no sentido de reconhecer a responsabilidade do fiador aos efeitos da fiança mesmo depois da notificação, durante os posteriores cento e vinte dias. 2.1. Na hipótese, reverter a conclusão do colegiado originário (acerca da obrigação do agravante a todos os efeitos da fiança durante os 60 (sessenta) dias subsequentes a partir da vigência do prazo indeterminado, nos termos do art. 835 do CC, bem como dos demais encargos vencidos no período de vigência por prazo determinado e de seus parcelamentos e da inexistência de novação), demandaria necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório e de termos contratuais, o que é vedado em virtude da natureza excepcional da via eleita, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, não sendo caso de revaloração de prova. 3. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.