Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DE
LITISCONSORTE PASSIVO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELAÇÃO. RECURSO
INADEQUADO. INDUÇÃO A ERRO PELO JUÍZO RECONHECIDA NA ORIGEM.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consigna que "é
cabível agravo de instrumento - e não apelação - contra decisão que
exclui litisconsorte passivo da lide, com extinção parcial do
processo" (AgInt no AREsp n. 1.632.625/PR, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe
12/3/2021).
- Todavia, é possível admitir o recurso inadequado quando a parte
for induzida a erro pelo próprio órgão julgador, permitindo-se a
aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
- No caso, a apelação interposta na origem foi admitida sob o
fundamento de que a parte foi induzida a erro pelo Juízo de primeira
instância. Estando o acórdão recorrido em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DE
LITISCONSORTE PASSIVO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELAÇÃO. RECURSO
INADEQUADO. INDUÇÃO A ERRO PELO JUÍZO RECONHECIDA NA ORIGEM.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consigna que "é
cabível agravo de instrumento - e não apelação - contra decisão que
exclui litisconsorte passivo da lide, com extinção parcial do
processo" (AgInt no AREsp n. 1.632.625/PR, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe
12/3/2021).
2. Todavia, é possível admitir o recurso inadequado quando a parte
for induzida a erro pelo próprio órgão julgador, permitindo-se a
aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
3. No caso, a apelação interposta na origem foi admitida sob o
fundamento de que a parte foi induzida a erro pelo Juízo de primeira
instância. Estando o acórdão recorrido em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.