Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO
DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. ART. 6° DA LINDB. MATÉRIA DE
ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DO CONDOMÍNIO PARA COBRANÇA.
SUB-ROGAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a remansosa jurisprudência desta Corte, a matéria de que
trata o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
tem índole nitidamente constitucional, razão pela qual sua
apreciação desborda dos limites normativos do recurso especial.
- " O condomínio é parte legítima para figurar no polo ativo da
ação de cobrança, pois o fato de se valer de empresa especializada
para cobrança de taxas de condomínio, mediante sistema de
antecipação de pagamento do débito pelos condôminos, não constitui
sub-rogação ou cessão de crédito em favor desta, se não
expressamente convencionado". Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO
DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. ART. 6° DA LINDB. MATÉRIA DE
ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DO CONDOMÍNIO PARA COBRANÇA.
SUB-ROGAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Segundo a remansosa jurisprudência desta Corte, a matéria de que
trata o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
tem índole nitidamente constitucional, razão pela qual sua
apreciação desborda dos limites normativos do recurso especial.
2. " O condomínio é parte legítima para figurar no polo ativo da
ação de cobrança, pois o fato de se valer de empresa especializada
para cobrança de taxas de condomínio, mediante sistema de
antecipação de pagamento do débito pelos condôminos, não constitui
sub-rogação ou cessão de crédito em favor desta, se não
expressamente convencionado". Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ART. 6° DA LINDB - MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL)
STJ - <<AgRg no AREsp 731318>>-MG, <<AgInt no AREsp 919016>>-MG
(CONDOMÍNIO - LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA AÇÃO DE
COBRANÇA - SÚMULA 83 DO STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1701683>>-PR, <<AgRg no AREsp 424909>>-PR,
<<AgInt no REsp 1229639>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
ART:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2124153 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
49463951b1e386cd7f64aeb357c8c52ba71cad8ac9f633f688ba4d4fd2f7db7c. SHA-256 do comentário:49e89f1f8abf9c1ec1c40547b88b5e25c463f18345069dd9e88f46289d061a5e.