Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DAS PARTES RECORRIDAS. VENDA DO IMÓVEL.
IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- " A extensão de efeitos de que trata o art. 42, § 3º, do CPC não
significa alteração da legitimidade, pois, conforme o disposto no
caput do mesmo dispositivo, 'a alienação da coisa ou do direito
litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a
legitimidade das partes'." (AgRg no AREsp 19.150/RS, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe de
18/12/2012). Incidência da Súmula 83/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DAS PARTES RECORRIDAS. VENDA DO IMÓVEL.
IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. " A extensão de efeitos de que trata o art. 42, § 3º, do CPC não
significa alteração da legitimidade, pois, conforme o disposto no
caput do mesmo dispositivo, 'a alienação da coisa ou do direito
litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a
legitimidade das partes'." (AgRg no AREsp 19.150/RS, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe de
18/12/2012). Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DAS PARTES RECORRIDAS - VENDA DO IMÓVEL -
IRRELEVÂNCIA - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 19150>>-RS, <<AgInt no AREsp 1879679>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00042 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.