Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PLANO DE SAÚDE. INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. EFEITOS DA SENTENÇA. TRANSFERÊNCIA DA CARTEIRA DE
USUÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 42, § 3º, DO CPC/73.
INAPLICABILIDADE AO CASO. OBRIGAÇÕES AUTÔNOMAS. AGRAVO INTERNO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A extensão de efeitos de que trata o art. 42, § 3º, do CPC não
significa alteração da legitimidade, pois, conforme o disposto no
caput do mesmo dispositivo, 'a alienação da coisa ou do direito
litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a
legitimidade das partes" (AgRg no AREsp 19.150/RS, Relator Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe de
18/12/2012).
- "O requisito para o que a eficácia da sentença seja estendida ao
adquirente do objeto litigioso é de que exista um nexo de
interdependência entre a relação jurídica submetida à apreciação
judicial e os direitos alienados, de modo que o terceiro possa ser
considerado sucessor em relação às obrigações subjacentes ao título
executivo" (REsp 1.742.669/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe de 26/10/2018).
- No caso, a sentença exequenda reconheceu o direito dos
beneficiários a indenização por danos materiais decorrentes de
inadimplemento contratual e, embora a executada tenha transferido
sua carteira de usuários para a agravante, não houve transferência
da posição contratual nos contratos firmados com os agravados em
data anterior, mas apenas assunção de obrigações posteriores, não
havendo que se cogitar da aplicação do art. 42, § 3º, do CPC/73 na
hipótese.
- Agravo interno a que se dá provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PLANO DE SAÚDE. INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. EFEITOS DA SENTENÇA. TRANSFERÊNCIA DA CARTEIRA DE
USUÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 42, § 3º, DO CPC/73.
INAPLICABILIDADE AO CASO. OBRIGAÇÕES AUTÔNOMAS. AGRAVO INTERNO
PROVIDO.
1. "A extensão de efeitos de que trata o art. 42, § 3º, do CPC não
significa alteração da legitimidade, pois, conforme o disposto no
caput do mesmo dispositivo, 'a alienação da coisa ou do direito
litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a
legitimidade das partes" (AgRg no AREsp 19.150/RS, Relator Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe de
18/12/2012).
2. "O requisito para o que a eficácia da sentença seja estendida ao
adquirente do objeto litigioso é de que exista um nexo de
interdependência entre a relação jurídica submetida à apreciação
judicial e os direitos alienados, de modo que o terceiro possa ser
considerado sucessor em relação às obrigações subjacentes ao título
executivo" (REsp 1.742.669/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe de 26/10/2018).
3. No caso, a sentença exequenda reconheceu o direito dos
beneficiários a indenização por danos materiais decorrentes de
inadimplemento contratual e, embora a executada tenha transferido
sua carteira de usuários para a agravante, não houve transferência
da posição contratual nos contratos firmados com os agravados em
data anterior, mas apenas assunção de obrigações posteriores, não
havendo que se cogitar da aplicação do art. 42, § 3º, do CPC/73 na
hipótese.
4. Agravo interno a que se dá provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRANSFERÊNCIA DE DIREITO LITIGIOSO - ALIENAÇÃO - DESINFLUÊNCIA NA
LEGITIMIDADE PROCESSUAL)
STJ - <<AgRg no AREsp 19150>>-RS, <<AgInt no AREsp 1879679>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1293353>>-DF, <<REsp 1154763>>-RS,
<<AgInt no AREsp 530476>>-MG
(ALIENAÇÃO DE BEM OU DIREITO LITIGIOSO - SUJEIÇÃO DO NEGÓCIO
JURÍDICO AO RESULTADO DA AÇÃO EM CURSO - EXTENSÃO A TERCEIRO
ADQUIRENTE)
STJ - <<REsp 1742669>>-PR, <<REsp 656457>>-DF,
<<REsp 636358>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00042 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.