STJ — 585912

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-10-09Data Publicacao: 2023-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e3e45559fcebda97d12ca46c3ac28f330c8962fe35914acec931dcfa23eaa96a

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PLANO DE SAÚDE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EFEITOS DA SENTENÇA. TRANSFERÊNCIA DA CARTEIRA DE USUÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 42, § 3º, DO CPC/73. INAPLICABILIDADE AO CASO. OBRIGAÇÕES AUTÔNOMAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "A extensão de efeitos de que trata o art. 42, § 3º, do CPC não significa alteração da legitimidade, pois, conforme o disposto no caput do mesmo dispositivo, 'a alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes" (AgRg no AREsp 19.150/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe de 18/12/2012).
  2. "O requisito para o que a eficácia da sentença seja estendida ao adquirente do objeto litigioso é de que exista um nexo de interdependência entre a relação jurídica submetida à apreciação judicial e os direitos alienados, de modo que o terceiro possa ser considerado sucessor em relação às obrigações subjacentes ao título executivo" (REsp 1.742.669/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe de 26/10/2018).
  3. No caso, a sentença exequenda reconheceu o direito dos beneficiários a indenização por danos materiais decorrentes de inadimplemento contratual e, embora a executada tenha transferido sua carteira de usuários para a agravante, não houve transferência da posição contratual nos contratos firmados com os agravados em data anterior, mas apenas assunção de obrigações posteriores, não havendo que se cogitar da aplicação do art. 42, § 3º, do CPC/73 na hipótese.
  4. Agravo interno a que se dá provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PLANO DE SAÚDE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EFEITOS DA SENTENÇA. TRANSFERÊNCIA DA CARTEIRA DE USUÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 42, § 3º, DO CPC/73. INAPLICABILIDADE AO CASO. OBRIGAÇÕES AUTÔNOMAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. "A extensão de efeitos de que trata o art. 42, § 3º, do CPC não significa alteração da legitimidade, pois, conforme o disposto no caput do mesmo dispositivo, 'a alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes" (AgRg no AREsp 19.150/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe de 18/12/2012). 2. "O requisito para o que a eficácia da sentença seja estendida ao adquirente do objeto litigioso é de que exista um nexo de interdependência entre a relação jurídica submetida à apreciação judicial e os direitos alienados, de modo que o terceiro possa ser considerado sucessor em relação às obrigações subjacentes ao título executivo" (REsp 1.742.669/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe de 26/10/2018). 3. No caso, a sentença exequenda reconheceu o direito dos beneficiários a indenização por danos materiais decorrentes de inadimplemento contratual e, embora a executada tenha transferido sua carteira de usuários para a agravante, não houve transferência da posição contratual nos contratos firmados com os agravados em data anterior, mas apenas assunção de obrigações posteriores, não havendo que se cogitar da aplicação do art. 42, § 3º, do CPC/73 na hipótese. 4. Agravo interno a que se dá provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRANSFERÊNCIA DE DIREITO LITIGIOSO - ALIENAÇÃO - DESINFLUÊNCIA NA LEGITIMIDADE PROCESSUAL) STJ - <<AgRg no AREsp 19150>>-RS, <<AgInt no AREsp 1879679>>-SP, <<AgInt no AREsp 1293353>>-DF, <<REsp 1154763>>-RS, <<AgInt no AREsp 530476>>-MG (ALIENAÇÃO DE BEM OU DIREITO LITIGIOSO - SUJEIÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO AO RESULTADO DA AÇÃO EM CURSO - EXTENSÃO A TERCEIRO ADQUIRENTE) STJ - <<REsp 1742669>>-PR, <<REsp 656457>>-DF, <<REsp 636358>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.